Um
problema preocupante e sempre presente nas ações que chegam à JT
mineira é a questão do transporte inadequado de trabalhadores. O
empregador negligente costuma praticar diversos tipos de
irregularidades, desde a utilização de veículos em péssimo estado de
conservação até o transporte de empregados junto com ferramentas, sem o
mínimo de conforto e segurança, como se eles fossem simples objetos ou
máquinas.
Na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, foi submetida ao
julgamento do juiz substituto Luiz Olympio Brandão Vidal a ação movida
por três trabalhadores contra uma companhia de saneamento básico. Ficou
comprovado no processo que os reclamantes eram transportados na caçamba
de caminhões, sem cinto de segurança, sentados em caixotes, juntamente
com ferramentas e objetos usados para execução dos serviços, sendo que
esses materiais continham resíduos dos esgotos, pois não passavam por
nenhuma higienização após o uso diário.
Em sua
defesa, a empregadora sustentou que, desde 2008, vem adaptando e
renovando a sua frota com a finalidade de proporcionar conforto e
segurança aos empregados. Porém, em junho de 2008 foi informada que,
devido a mudanças das regras do Conselho Nacional de Trânsito, não seria
possível continuar as adaptações em veículos com carga inferior a 3,536
Kg. A empresa até encaminhou ofício ao DETRAN solicitando permissão
para continuar as adaptações das caminhonetes, a fim de atender às
normas de segurança do Ministério do Trabalho e Emprego. A testemunha
indicada pela reclamada informou que, desde 2007, a empresa passou a
tomar providências para não transportar mais os trabalhadores junto com
as ferramentas. Entretanto, como a reclamada não pode parar suas
atividades, essas modificações foram gradativas, tendo sido adquiridos
vários veículos para o transporte dos trabalhadores.
Na
percepção do magistrado, ficou claro que a empresa negligenciou seus
deveres de proteção à saúde, à vida e à integridade física de seus
empregados. Ele entendeu que a conduta patronal viola o artigo 230 do
Código Brasileiro de Trânsito, que proíbe o transporte de passageiros em
compartimento de carga. E, embora a NR-31, aprovada pela Portaria 3.214/1978
do Ministério do Trabalho e Emprego se dirija à saúde e segurança no
trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aquicultura, o magistrado entendeu serem aplicáveis analogicamente ao
caso algumas de suas disposições, como o item relativo ao transporte de
trabalhadores. De acordo com as ponderações do julgador, a própria
reclamada reconheceu as condições inadequadas do transporte dos seus
empregados, retratadas nas fotografias juntadas ao processo, tanto assim
que tratou de tomar as providências necessárias para solucionar o
problema. Entretanto, conforme acentuou o juiz, essas medidas não foram
suficientes e os trabalhadores continuaram em situação de risco, sendo
tratados como "ferramentas".
"Não sois máquinas.
Homens é que sois! Com essas palavras, Charles Chaplin, no discurso do
filme O Grande Ditador, exortava aos soldados que não se entregassem
àqueles que os desprezavam, que os escravizavam, que arregimentavam suas
vidas, que ditavam os seus atos, as suas ideias e os seus sentimentos",
enfatizou o julgador, acrescentando que, a mesma exortação deve ser
dirigida agora aos reclamantes, que não são meras ferramentas, mas, sim,
seres humanos dignos de respeito. Nesse contexto, o juiz sentenciante
impôs à empresa a obrigação de nunca mais transportar os reclamantes em
condições inadequadas, sob pena de pagar multa diária de R$500,00 para
cada trabalhador exposto a essa situação, em proveito do trabalhador
prejudicado. O TRT de Minas confirmou a sentença nesse aspecto. (0000241-74.2011.5.03.0035 RO)
Fonte: TRT MG
Comentários
Postar um comentário