Motorista levou carro dezoito vezes à oficina e será indenizado

Um motorista ganhou uma ação judicial já em segunda instância e será indenizado por uma oficina mecânica de Natal com o valor total de R$ 51.451,86, acrescidos de juros e correção monetária. O motivo da indenização foi os transtornos sofridos pelo autor da ação ao levar seu veículo mais de dezoito vezes à oficina, sem que os problemas no carro fosse resolvido. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo condenação da 14ª Vara Cível de Natal.

O autor informou nos autos processuais que adquiriu, na revendedora autorizada Mitsubishi, em Natal, denominada Top Car Veículos e Locadora Ltda., um veículo zero quilômetro, marca Mitsubishi, modelo Pajero, ano de fabricação/modelo 2001/2002, assinando também, na mesma oportunidade, contrato de seguro com a Porto Seguro.

Porém, em 06 de março de 2004, o veículo sofreu um acidente, e, estando segurado, foram realizados serviços de reparação na oficina da Top Car. Comunicou que, mesmo depois de três meses na oficina, o veículo, ao ser entregue, apresentou falhas diversas. Assim, que teve de alugar automóvel para uso próprio durante o período em que esteve sem o carro, gastando, com isso, R$ 6.240,00.

Ainda de acordo com o autor, o carro teve de retornar ainda mais de dezoito vezes para reparos, e, dez meses depois da primeira remessa do veículo à oficina especializada, não se havia chegado a uma solução definitiva e satisfatória.

Na sentença de primeiro grau, a juíza afirmou que "(...) no caso presente, é inegável, pela leitura que se faz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que se trata de uma relação de consumo em que o autor é consumidor do réu fornecedor – e, no caso presente, é mister DECLARAR a relação entre ambos como uma relação regida pelo Código Consumerista".

Quanto à verificação acerca da responsabilidade objetiva da empresa Top Car Veículos e Locadora Ltda. pelos danos pretendidos pelo autor – relativos a um automóvel no qual foram realizados serviços técnicos/mecânicos pela empresa -, destacou que estariam caracterizados os três requisitos necessários para tanto, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade existente entre ambos.

No seu entendimento, estaria evidente a conduta omissiva da empresa, na condição de "oficina de reparos", a quem competia a responsabilidade sobre os prejuízos de ordem moral e material suportados pelo autor, considerando, por conseguinte, que "os gastos materiais estão fartamente documentados e todos (aluguel de carro; serviço de verificação do alinhamento do chassi; despesas de viagem para realização de inspeção mecânica; bateria automotiva; (...) se relacionam (e decorrem) da falha da oficina em sua avaliação (...)".

Já quanto aos danos morais, enfatizou teriam sido devidamente demonstrados, ao longo do feito, os desgostos, aborrecimentos e desgastes psicológicos vividos pelo autor ante as condutas praticadas pela empresa.

Para o relator do recurso, o juiz convocado Klaus Kleber Morais de Mendonça, ainda que fosse necessário o desprendimento de tempo para recondicionar o veículo, a morosidade na prestação do serviço por período acima do razoável, aliada a ineficiência comprovada da oficina da Top Car no caso, justifica a responsabilização da empresa pelos prejuízos suportados pelo autor, visto que relacionados diretamente com a deficiência no fornecimento do serviço.

Ele determinou ainda que Do mesmo modo, diga-se que deve ser determinada à empresa, ainda, que desembolse a favor do autor os valores que lhe foram efetivamente pagos pela Empresa Porto Seguro – Companhia de Seguros Gerais, dada a má qualidade dos serviços mecânicos executados no veículo objeto do litígio, no montante de R$ 36.802,91, também sob pena de enriquecimento ilícito.

O relator manteve a condenação de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pelo autor. (2009.014288-6)

Fonte: www.tjrn.jus.br

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