Empresas garantem na Justiça isenção de comprovante do ponto em papel

A Justiça do Trabalho do Paraná começou a receber Mandados de Segurança pedindo que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas gerências regionais, se abstenha de multar e exigir das empresas que implantaram o ponto eletrônico a emissão em papel do comprovante de entrada e saída do trabalhador no local de trabalho, conforme a Portaria MTE 1510/2009.

Uma das primeiras decisões a respeito, em caráter liminar, é do juiz Sidnei Bueno, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel, que decidiu em favor das empresas Fistarol & Cia Ltda, Coopavel Cooperativa Agroindustrial e Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata.

De acordo com o juiz, a impressão do comprovante em papel vai onerar as empresas, principalmente as que têm milhares de empregados, sem garantir a segurança almejada, como se prevê na Portaria.

“Importará em filas indesejadas, com trabalhadores insatisfeitos e tumulto logo no início, ou no final da jornada. Não favorece o empregador, nem o trabalhador”, declarou ele, na liminar.“A exigência de impressão culminará, indevidamente, repita-se, no acréscimo não desejável de gastos com papel e tinta para a impressão.

E, volto a dizer, não se pode ter em conta apenas uns poucos empregados, mas para empreendimento como aqueles das rés, que empregam em torno de cinco mil trabalhadores, serão pelo menos dez mil marcações e impressões diárias (se não houver registro do intervalo intrajornada), mais de duzentas mil mensais e assim por diante.

Por empresa, diga-se. E o acréscimo desses custos, certamente, desaguará na diminuição de benefícios aos empregados (como redução de reajustes salariais) e no aumento do preço dos produtos aos consumidores”, completou.

O juiz Sidnei Bueno também se ateve à responsabilidade socioambiental. “É preciso notar que a utilização de papel significa aumento no corte de árvores, em caminho diametralmente oposto àquele atualmente trilhado pela humanidade. A preservação da raça humana passa, naturalmente, pela preservação do meio em que vivemos, com o mínimo de interferência possível na natureza”.

Para ele, a exigência de impressão do comprovante é relevável, uma vez que o equipamento deve ser certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além de ter memória de registro inviolável.

“Se o equipamento a ser produzido não é sujeito a fraudes, como quer a portaria, a impressão de comprovante em papel constitui excesso desnecessário e inútil, que somente terá, então, o condão de aumentar custos e o consumo de papel (leia-se, de árvores)”, concluiu.

Outra decisão semelhante é do juiz Luiz Alves, da 1ª Vara do Trabalho de Maringá. Ele determinou, também em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da Portaria 1510/2009 às empresas associadas à Associação Comercial e Empresarial de Maringá (Acim).

Em Francisco Beltrão, a juíza Ilse Marcelina Bernardi Lora, também concedeu liminar suspendendo os efeitos da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego à Indústria de Móveis Notável Ltda.

“É visível o excesso contido na Portaria do Ministério do Trabalho, ao impor aos particulares um sistema de controle de jornada excessivamente complexo e minucioso, que vai envolver elevados custos de instalação, manutenção e treinamento de pessoal, a ponto de previsivelmente inviabilizar a atividade econômica de empresas de pequeno porte. Neste ponto, entendo que a Portaria extrapolou os limites do simples poder regulamentador”, explicou a juíza em sua decisão.

Outra decisão semelhante é do juiz Luiz Alves, da 1ª Vara do Trabalho de Maringá. Ele
determinou, também em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da Portaria 1510/2009 às empresas associadas à Associação Comercial e Empresarial de Maringá (Acim).

Em Francisco Beltrão, a juíza Ilse Marcelina Bernardi Lora, também concedeu liminar suspendendo os efeitos da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego à Indústria de Móveis Notável Ltda.

“É visível o excesso contido na Portaria do Ministério do Trabalho, ao impor aos particulares um sistema de controle de jornada excessivamente complexo e minucioso, que vai envolver elevados custos de instalação, manutenção e treinamento de pessoal, a ponto de previsivelmente inviabilizar a atividade econômica de empresas de pequeno porte. Neste ponto, entendo que a Portaria extrapolou os limites do simples poder regulamentador”, explicou a juíza em sua decisão.

Instalação - A portaria do MTE não exige a implantação do ponto eletrônico, pois perduram o cartão de ponto mecânico e o registro manuscrito de ponto. A portaria apenas disciplina o ponto eletrônico das empresas que optaram pela adoção do registro eletrônico.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 11.08.2010

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