Uma
empresa aérea foi condenada a indenizar um cliente por danos morais no
valor de R$ 3 mil, em razão do cancelamento de voo e extravio de
bagagens. A decisão é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarcade Natal.
De
acordo com o que foi citado no processo, o autor comprou as passagens
aéreas com quatro familiares para o trecho Londres – São Paulo – Natal,
para a data de 21 de janeiro de 2024, às 20h10, chegando na capital
potiguar às 12h20 do dia seguinte (22/1).
Entretanto,
após despachar as malas, foi surpreendido com a informação de que teria
que aguardar no balcão em razão de um problema técnico. Após duas horas
de espera, obteve a informação de que o voo teria sido cancelado e sua
bagagem seria embarcada automaticamente para Natal.
O
autor conta que teve que permanecer na capital inglesa apenas com a
roupa do corpo e foi levado, com a família, ao hotel que ficaria
acomodado, recebendo vouchers para alimentação. Ressaltou que o voo no
qual foi reacomodado sofreu um atraso, e só conseguiu pousar na capital
Paulista mais de uma hora depois da previsão inicial, chegando ao seu
destino final às 12h20 do dia 23, ou seja, mais de 24 horas depois do
horário contratado.
Além
disso, alegou que não recebeu qualquer assistência no dia 23 de janeiro
por parte da empresa e que teria recebido as malas extraviadas apenas
na tarde do dia 25, mais de 48 horas após o seu desembarque na capital
potiguar.
A
companhia aérea, por sua vez, afirmou que o atraso do voo decorreu de
uma manutenção emergencial não programada da aeronave e que prestou a
devida assistência de informação e realocação em novo voo. Sobre o
atraso na entrega das bagagens, disse que ocorreu em virtude da situação
atípica do reagendamento do voo, mas que realizou a entrega na
residência do autor sem maiores transtornos.
Decisão judicial
Ao analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a juíza evidenciou que houve defeito no
serviço prestado, visto que “não proporcionou ao consumidor o resultado
que deste razoavelmente se espera”.
Ela
ressaltou, ainda, que “é inegável a existência de danos morais
indenizáveis”, após citar a Resolução de nº 400/2016 da Agência Nacional
de Aviação Civil (ANAC) e adotar o entendimento de que a justificativa
dada pela companhia aérea sobre “manutenção não programada da aeronave”
não é razão suficiente para afastar a responsabilidade da empresa pelos
danos causados com o cancelamento do voo.
Foi
determinado, portanto, que a empresa deve indenizar o cliente, por
danos morais, no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/23803-companhia-aerea-deve-indenizar-passageiro-apos-cancelamento-de-voo-e-extravio-de-bagagens/
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