Uma
agência de viagens foi condenada a indenizar um estudante por danos
morais e materiais após descumprir contrato para agenciamento de
intercâmbio para Londres e não devolver os valores acordados. A decisão é
da juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De
acordo com os autos do processo, o cliente alega que firmou contrato
com a empresa para agenciar uma viagem de intercâmbio para Londres, na
qual teria a responsabilidade por intermediar a contratação da escola de
idiomas e realizar os devidos trâmites da matrícula.
No
entanto, após realizar a compra das passagens e conseguir a licença
para capacitação na universidade que estuda, foi informado sobre o
cancelamento do curso de intercâmbio, haja visto que os valores pagos
para a agência não foram repassados à escola de idiomas, e, por isso,
não houve efetivação da matrícula.
O
autor do processo informou ainda que realizou o distrato e o combinado
foi de que os valores seriam integralmente devolvidos em até 45 dias
após a assinatura do distrato, mas ele afirma que nunca recebeu os
valores e teve que arcar com o prejuízo. A Defensoria Pública, atuando
como curadora especial do réu, após ser citado por edital, apresentou
contestação.
Na
análise inicial do caso, a magistrada afirmou que a empresa não
apresentou provas de que não cometeu o ilícito e deve reparar a parte
autora na forma dos artigos 927 e 187 presentes no Código Civil, uma vez que “houve a falha na prestação do serviço quando o
autor foi informado que a sua matrícula sequer tinha sido feita pois não
houve o repasse dos valores que ele tinha pago para a escola”, além de
descumprir com o firmado sobre a devolução dos valores, lesando o autor
do processo mais uma vez.
Quanto
aos danos materiais, a juíza entendeu que devem ser restituídas a
totalidade dos valores pagos e as despesas que o autor teve para não
perder o intercâmbio. Já sobre os danos morais, baseado no artigo 5º,
inciso X, da Constituição Federal, a relatora entendeu “haver necessidade de reparação quanto aos
danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual,
dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos”.
Assim,
foi determinado que a agência deve indenizar o estudante por danos
materiais no valor de R$ 17.981,21, por danos morais no valor de R$
5.000,00, além de arcar com os custos processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/23879-agencia-de-viagens-cancela-curso-de-intercambio-e-deve-pagar-indenizacao-a-estudante/
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