A 1ª Câmara Cível do TJRN aumentou, por meio do julgamento de Recurso de
Apelação, o valor indenizatório de danos morais sofridos por clientes
que passaram por sucessivas falhas no serviço de transporte aéreo de uma
empresa, passando por atrasos, cancelamento dos voos, e dificuldades de
hospedagem no exterior. Na decisão, a indenização foi ampliada para R$ 5
mil para cada um dos clientes, tendo em vista que o valor estabelecido
em primeira instância havia sido de R$ 3 mil.
Conforme
consta no processo, em outubro de 2022, duas clientes viajaram
acompanhadas de uma criança de cinco anos, saindo de Natal, com destino a
Montreal, no Canadá, para visitarem a familiares que lá residem.
Entretanto, houve atraso no voo que levaria os três passageiros a São
Paulo, para depois chegar ao Canadá, de modo que precisaram ficar mais
um dia hospedados no Brasil para, enfim, chegar ao destino final, 30
horas depois do que foi previsto e contratado.
Além
disso, na viagem de volta ao Brasil, houve novo transtorno, no qual,
por falha da empresa aérea, não constava o nome dos autores na lista de
passageiros, o que os impediu de embarcar. Desse modo, precisaram ficar
mais um dia hospedados no Canadá, até que conseguissem resolver a
situação e retornar para Natal.
Prejuízo gerado
Ao
analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do
processo em segunda instância, ressaltou que o caso em questão não se
trata “de um simples aborrecimento causado ao consumidor, que teve que
esperar um pouco mais para chegar ao destino desejado”.
E
avaliou que ficou demonstrado nos autos “a verossimilhança das
alegações da autora, visto que houve o atraso no voo de conexão de
Natal/Guarulhos, e a realocação em voo com conexão imprevista na cidade
de Toronto”. Desse modo, a demora para chegar ao destino final gerou “o
prejuízo de uma diária e meia de hotel e ausência do convívio com os
parentes nesse período”.
Em
relação à fixação da quantia a ser indenizada, o magistrado de segundo
grau apontou que o valor determinado deve ser “proporcional ao prejuízo
sofrido pela vítima do dano, de modo a compensar as lesões
extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim,
desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram
no litígio”.
Assim,
na parte final do acórdão, o desembargador frisou que o montante
reparatório atribuído em primeira instância “destoa do que hodiernamente
é decidido pelo TJRN em circunstâncias parecidas”, de modo que
considerou razoável o aumento da quantia, “para chegar a um valor
adequado segundo os parâmetros deste Tribunal”.
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/23277-camara-do-tjrn-amplia-indenizacao-a-passageiros-por-transtornos-sucessivos-em-viagem/
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