Segundo o juiz sentenciante, André Luís de Medeiros Pereira, para os contratos de seguro, como o dos autos, deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. Conforme o magistrado, tal pagamento é condicionado às condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da indenização, que é o caso da demanda.
“É de destacar que, para a perda do direito à indenização securitária,
deve a conduta praticada pelo segurado possuir manifesta intenção de
agravar o risco garantido, revelando-se como a causa comprovadamente
determinante para a ocorrência do sinistro. Inexistindo nos autos a
comprovação de tal fato, não se mostra possível afastar o dever do
pagamento da indenização securitária”, enfatiza o juiz.
Segundo o atual julgamento, mesmo citado, o réu permaneceu sem
contestação e o não comparecimento deste ao processo gera uma presunção
relativa de que os fatos articulados pela demandante são existentes e
verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e
nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
“Vale ressaltar que os serviços securitários estão submetidos às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de
consumo”, destaca.
Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) nos contratos atinentes a seguro, podendo se definir
como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora,
baseada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros
estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários
finais deste serviço.
Fonte: TJRN - Processo N° 0852761-43.2021.8.20.5001
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