
Instituição
financeira será condenada a indenizar cliente que teve nome negativado,
mas não contratou serviços e cartão de crédito que originou o débito. A
decisão foi do juiz Alexandre Moreira Van Der Broocke da 8ª vara Cível
de Curitiba/PR.
O
autor alegou que seu nome estava com restrição de crédito em razão de
suposta dívida inadimplida, fato que o impediu de adquirir novos bens.
Diante disso, descobriu contrato com instituição financeira, mas
desconhecia a celebração.
O
banco, por sua vez, assegurou que o débito do homem permanecia em
aberto em decorrência do contrato e cartão de crédito. Sustentou, ainda,
que a contratação dos serviços foi feita pelo autor.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o banco deixou de demonstrar a regularidade da contratação.
“A
instituição poderia ter mostrado o respectivo contrato firmado entre as
partes e até mesmo as faturas encaminhadas ao endereço do demandante,
para demonstrar que a contratação teria partido efetivamente da parte
autora. Poderia, até mesmo, utilizar imagens da agência bancária ou
outro meio de prova idôneo, como gravação de tratativas eventualmente
levadas a cabo por meio de telefone.”
Conforme
o juiz, a contestação não trouxe absolutamente nada que pudesse
respaldar a tese de defesa, no sentido de que o débito foi efetivamente
contraído pelo autor.
“O
réu apenas juntou imagens das telas de seu sistema interno, das quais
sequer se afigura possível compreender a origem da dívida, se decorrente
de faturas não pagas do cartão de crédito, ou se por falta de pagamento
de parcelas relativas a contrato de mútuo.”
Com esse entendimento, a instituição financeira foi condenada a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O advogado Marcelo Crestani Rubel do escritório Engel Advogados atuou pela causa do homem.
Processo: 0035122-60.2017.8.16.0001
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/321001/homem-sera-indenizado-em-r-10-mil-por-negativacao-indevida
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