
Não
incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. De
acordo com a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a parcela não
faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir
qualquer trabalho.
A decisão foi tomada na ação de um mecânico,
demitido após prestar serviços por 32 anos. Ao deferir parte das
parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário
sobre as que incidiam sobre o aviso-prévio indenizado. O Trabalho da 3ª
Região (MG) manteve a sentença.
O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991), embora tenha excluído o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), também alterou esse conceito.
O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.
O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea "f"). A decisão foi unânime.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
ARR-10889-34.2017.5.03.0058
O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991), embora tenha excluído o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), também alterou esse conceito.
O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.
O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea "f"). A decisão foi unânime.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
ARR-10889-34.2017.5.03.0058
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