
Dada a
precariedade da relação existente entre o empregador e o empregado
comissionado, o trabalhador que deixa cargo na administração pública tem
direito ao 13º salário e às férias proporcionais. Assim entendeu a
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho, que determinou o pagamento das parcelas a uma gerente da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo (CDHU) destituída de emprego em comissão.
Para a
SDI-2, a contratação foi regular, e a situação não equivale à do
contrato nulo pela ausência de concurso público. O relator do recurso,
ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os efeitos do término da
relação entre a CDHU, sociedade de economia mista estadual, e a gerente
não podem ser idênticos ao de uma contratação irregular, hipótese
tratada na Súmula 363.
“Se a hipótese não é de contrato
nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, o acerto financeiro que resulta
da destituição do emprego em comissão não pode privar o trabalhador do
acesso aos direitos sociais previstos na Constituição Federal”, afirmou.
Para
o relator, nos recentes julgados do TST em que foi decidido que
empregados públicos dispensados não têm direito a verbas rescisórias, a
discussão envolvia apenas o pagamento de aviso prévio, indenização de
40% do FGTS e multa.
Sem direito
O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou voto divergente com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, ainda que contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, não têm direito ao pagamento de verbas rescisória.
O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou voto divergente com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, ainda que contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, não têm direito ao pagamento de verbas rescisória.
“Isso porque não estão
assistidos pela legislação trabalhista. No entanto, o relator ponderou
que a discussão no processo da SDI-1 e em outros semelhantes se
restringiu ao pagamento de aviso-prévio, indenização de 40% do FGTS e
multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”, disse.
Para o
ministro Douglas Alencar, o trabalhador que está deixando o posto de
trabalho na administração pública que ocupou regularmente não deve ser
privado do direito ao 13º salário e às férias proporcionais. O
entendimento não alcança, no entanto, o aviso prévio e a multa de 40% do
FGTS, em razão da precariedade da relação entre o empregador e o
empregado em comissão, que está sujeito à livre exoneração.
Emprego em comissão
Depois de 10 anos no exercício de emprego em comissão na CDHU, a empregada em cargo comissionado afirmou ter sido dispensada sem receber nenhuma parcela rescisória. Uma das características desse tipo vínculo é a falta de exigência de concurso público para provimento, o que torna livres a nomeação e a exoneração.
Depois de 10 anos no exercício de emprego em comissão na CDHU, a empregada em cargo comissionado afirmou ter sido dispensada sem receber nenhuma parcela rescisória. Uma das características desse tipo vínculo é a falta de exigência de concurso público para provimento, o que torna livres a nomeação e a exoneração.
A gerente foi
desligada em decorrência de termo de ajuste de conduta firmado entre a
companhia e o Ministério Público do Trabalho para a admissão de
empregados públicos por meio de concurso. Na Justiça, ela pediu a
reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento das parcelas
derivadas da dispensa sem justa causa.
O juízo de
primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
julgaram improcedentes os pedidos. Da sentença, constou que a falta de
aprovação em concurso implicaria a nulidade da contratação, afastando
assim o direito a parcelas rescisórias como aviso prévio, férias, 13º
salário e seguro-desemprego.
O TRT, por sua vez,
entendeu que a sentença estava em sintonia com a Súmula 363 do TST, que
orienta que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em
concurso é inconstitucional e só garante o pagamento de salário e do
FGTS.
Ação rescisória
Após o trânsito em julgado da decisão, a gerente apresentou ação rescisória apontando violação literal do artigo 37, inciso II, da Constituição. Como o TRT julgou improcedente a rescisória, ela interpôs recurso ordinário ao TST.
Após o trânsito em julgado da decisão, a gerente apresentou ação rescisória apontando violação literal do artigo 37, inciso II, da Constituição. Como o TRT julgou improcedente a rescisória, ela interpôs recurso ordinário ao TST.
Processo TST-RO-9477-85.2011.5.02.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-23/cargo-comissionado-direito-ferias-13-proporcionais-tst
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