É dever do
transportador garantir o embarque e desembarque seguro dos passageiros.
Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte a indenizar
uma passageira que sofreu fratura no tornozelo esquerdo após o ônibus
passar em alta velocidade por um buraco.
“Demonstrada a falha na
prestação de serviços, a parte faz jus à reparação do prejuízo sofrido.
Não se ignora que a lesão corporal atinge a incolumidade física da
pessoa, direito fundamental cuja ofensa enseja reparação de indenização
através de dano moral”, disse a relatora do caso, desembargadora Lucila
Toledo. Passageira quebrou o tornozelo depois que o motorista do ônibus passou em alta velocidade por um buraco na ruaPor unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso da
empresa, mantendo a sentença de primeiro grau. A indenização foi fixada
em R$ 10 mil. O entendimento é de que a responsabilidade do
transportador é objetiva, “uma vez que assume a obrigação de entregar o
passageiro incólume em seu destino”.
“Em tais casos, o
transportador só se exime de responder se provar a falta de nexo causal
entre a conduta e o dano. Ou seja, exime-se apenas se não produziu a
lesão que lhe é imputada”, afirmou a relatora. Neste caso, relatório
médico anexado aos autos comprovou a lesão na passageira, que ficou
afastada de suas atividades por mais de 30 dias.
Além disso,
depoimento de outro passageiro comprovou que o motorista estava em alta
velocidade quando passou pelo buraco. Foi quando, conforme consta nos
autos, a passageira foi “arremessada para o alto e, ao cair, acabou se
lesionando”.
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1000194-34.2016.8.26.0224
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