
O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª
Vara da Fazenda Pública de Mossoró, condenou o Estado do Rio Grande do
Norte e o Município de Mossoró a pagarem, solidariamente, a um casal o
valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, mais correção monetária e
juros, em virtude da filha ter ir a óbito em decorrência da omissão dos
entes públicos na prestação dos serviços de saúde em meados de 2013.
O falecimento ocorreu tendo em
vista a ineficiência de atendimento e demora no fornecimento do leito de
UTI para a criança, que na época tinha quatro anos de idade, de modo
que prejudicou e intensificou a enfermidade da vítima. Este foi o motivo
pelo qual os seus pais entendem ser cabível indenização por danos
morais.
Por isso, o casal promoveu Ação
Indenizatória por Danos Morais contra o Município de Mossoró e o Estado
do Rio Grande do Norte, em razão de omissão do ente público na prestação
do serviço de saúde, ante a ausência de leitos de UTI, o que causou a
morte da filha deles.
O Município de Mossoró alegou não
ser parte ilegitimidade para ser responsabilizado em juízo e defendeu
que os danos suportados pela vítima não foram ocasionados por conduta do
ente público, e sim por caso fortuito, rompendo o nexo de causalidade.
Por isso, pediu pela improcedência do pedido inicial. O Estado do Rio
Grande do Norte defendeu que deverá incidir a responsabilidade
subjetiva, e diante da ausência de provas que apontem culpa estatal,
deverá ser julgado improcedente o pedido.
Decisão
O juiz Pedro Cordeiro Júnior
observou que, apesar da alegação do Município de Mossoró quanto a
ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial, diante a
quebra do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o ocorrido, ele é
legitimado para integrar o polo passivo. Assim, rejeitou tal alegação.
O magistrado verificou a
ineficiência na prestação do serviço de saúde, principalmente quanto ao
atendimento e disponibilização dos leitos de UTI, tendo em vista a
demora na internação da vítima, que somente veio a ocorrer no dia
posterior a solicitação.
E considerou o depoimento de um
médico ouvido nos autos, que afirmou que, caso a internação na Unidade
de Terapia Intensiva tivesse ocorrido de forma mais célere, a vítima
possuiria mais chances de sobreviver.
Segundo o juiz Pedro Cordeiro
Júnior, apesar das alegações dos réus quanto ao estado gravíssimo de
criança, é incabível que os entes públicos não tenham disponíveis leitos
de UTI que atendam a todas as situações existentes, bem como que os
servidores se neguem na prestação do serviço por ausência de médico com
especialidade no caso.
“Por mais que o estado da vítima
fosse gravíssimo, a mesma ainda estava viva e com possibilidade de
tratamento, tanto que o médico indicou a transferência para a unidade de
terapia intensiva, presumindo-se que o quadro poderia ser revertido em
caso de atendimento adequado”, comentou.
Concluiu afirmando que, estando
comprovada que a falta do atendimento emergencial suprimiu a
possibilidade de que, uma vez assistido adequadamente tivesse a chance
de superar o problema de saúde e sobreviver, não há como ocultar a
responsabilidade dos entes estatais responsáveis pela prestação do
serviço público omitido.
(Processo nº 0123940-55.2014.8.20.0106)
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/15550-estado-e-municipio-devem-indenizar-pais-por-omissao-que-levou-crianca-a-obito
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