
Uma consumidora de Natal será
indenizada por danos morais no valor de R$ 3 mil, a ser paga de forma
solidária pelas empresas Smiles e a TAP, pelos danos sofridos em virtude
do cancelamento do voo com trecho Lisboa – Natal, fato que fez com que
ela fosse reacomodada em voo com destino final Recife, fazendo-se
necessária a aquisição de nova passagem aérea com destino Recife –
Natal. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A
sentença é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de
Natal.
A consumidora ajuizou a ação
judicial contra a Smiles Fidelidade S/A e a TAP – Transportes Aéreos
Portugueses S/A afirmando que efetuou compra de passagem aérea com saída
da cidade de Praga com destino à Natal sem escala ou conexão, marcada
para 23 de setembro de 2017, às 18h25, na classe executiva.
Alegou que foi informada do
cancelamento do voo, o qual seria substituído por um novo voo cinco
horas após o planejado, às 23h40min, sem qualquer assistência. Relatou
que o voo inicialmente adquirido tinha como destino final a cidade de
Natal, todavia, o novo voo seguiu viagem para destino final em Recife,
sem consulta prévia aos passageiros.
Em razão disso, ela disse que foi
necessário comprar nova passagem com destino a Natal, o que somou um
atraso de 11 horas, já que somente conseguiu chegar a Natal por volta
das 9h do dia 24 de setembro de 2017.
Em razão disso, requereu a
condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no
valor de R$ 600 em relação ao valor da passagem aérea com destino Recife
- Natal, bem como pelo valor cobrado pela taxa de bagagem e pagamento
de indenização por danos morais.
Empresa aérea
A TAP alegou que o voo com
itinerário Lisboa – Natal foi cancelado por determinação do controle de
tráfego aéreo devido a grande quantidade de voos existentes na mesma
data e horário. Afirmou que realocou a passageira em voo que decolou no
mesmo dia.
A empresa salientou que ofertou a
consumidora duas opções a fim de que pudesse escolher a que melhor lhe
atenderia, sendo uma delas com destino a Recife, o qual decolaria no
mesmo dia, e outro para Natal, o qual decolaria no dia seguinte,
optando-se por decolar no mesmo dia.
A companhia aérea lembrou que segue
as normas internacionais de segurança e que as aeronaves somente podem
decolar após a permissão do controle de tráfego. Defendeu a inexistência
de danos materiais, porque foi a própria autora que escolheu o voo com
destino final a Recife, bem como somente comprovou o desembolso do valor
de R$ 525.
A Smiles S/A alegou não ter
legitimidade para estar em juízo nesse caso e que já havia identificado
com antecedência o cancelamento realizado pela TAP. Por isso, disse que
diligenciou junto a Companhia Aérea a obtenção de voo de reacomodação,
momento no qual a TAP disponibilizou novo voo de Lisboa para Recife e,
mesmo não tendo sido ofertado o trecho completo, foi ofertado voo pela
Gol com trecho Recife-Natal.
Defendeu que a passagem aérea com
trecho Recife-Natal foi comprada com mais de um mês de antecedência.
Argumentou que a alteração de horários do voo decorreu de conduta
imputável apenas à companhia aérea, de forma que o programa de milhagem
não detém ingerência sobre a malha aérea das cias parceiras. Disse que
não pode realocar os clientes no voo que bem entender, já que não tem
autonomia de escolha dos voos, sendo estes determinados pela companhia
aérea operadora do voo original.
Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada
Arklenya Pereira rejeitou o pedido de danos materiais requerido pela
autora, porque constatou que, mesmo sabendo que os danos materiais já
haviam sido solicitados em outro processo, requereu a sua concessão. Em
razão disso, reputou a autora como litigante de má-fé, e fixou multa de
5% sobre o valor da causa por ser proporcional e razoável.
Todavia, quanto ao cancelamento do
voo, viu que é possível dizer que o serviço prestado pelas empresas foi
defeituoso. Em que pesem as alegações delas de que não tem ingerência
sobre a malha aérea e sobre a readequação da malha aérea promovida pelos
controladores de voo, a juíza entendeu que elas não se enquadram dentro
das hipóteses de excludentes de culpabilidade, sendo, em verdade,
hipótese de caso fortuito interno que não as exime da responsabilidade.
“Na situação em análise, a parte
autora sofreu danos morais indenizáveis, tendo em vista o cancelamento
do voo, causando angústia e aflição no retorno à cidade natal”,
concluiu.
(Processo nº 0804397-45.2018.8.20.5001)
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/15549-cancelamento-de-voo-de-lisboa-para-natal-gera-indenizacao-para-consumidora
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