Função de operador de caldeira é considerada como especial para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria

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Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial o tempo de serviço prestado por um operador de caldeira que somado aos períodos de atividade comum possibilitam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação.

A autarquia recorreu ao Tribunal pleiteando a reforma da sentença e que fosse julgado improcedente o pedido autoral. Já o beneficiário interpôs recurso adesivo objetivando a retroatividade do benefício à data do requerimento administrativo.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que a atividade de operador de caldeira deve ser considerada especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida, de acordo com o Decreto nº 53.831/64.

Segundo o magistrado, “o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância, em trabalho permanente, habitual e não intermitente”.

O relator finalizou destacando que, “somados aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo”.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo.

Processo nº: 0012505-84.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018

 
Fonte: TRF1

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