Plano de saúde deve autorizar tratamento multidisciplinar para criança com autismo

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Daniella Paraíso Guedes Pereira, determinou que o plano de saúde Unimed Natal, autorize o tratamento multidisciplinar para uma criança diagnosticada com autismo. A mãe da criança entrou com uma ação contra o plano de saúde, que negou o atendimento alegando que as técnicas solicitadas não estavam contempladas nas coberturas obrigatórias autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementa (ANS).

Na decisão a juíza levou em consideração “a regra fundamental sobre a saúde do cidadã, contida do art. 196 da Constituição Federal”, que classifica a saúde como um direito de todos garantido pelo Estado através de políticas sociais e econômicas, além como uma garantia de acesso universal e igualitário.

Durante a ação, a parte requerente alega que seu filho “necessita de tratamento multidisciplinar com as terapias ocupacionais com base no modelo DIR, combinado com a metodologia FLOORTIME, com profissional habilitado, realização de seções de tratamento com atendimentos psicopedagógico semanal com profissional habilitado, tratamento em piscinas terapêuticas, tratamento de equoterapia e acompanhamento por grupos para estímulos de habilidades comportamentais de socialização, conforme indicação médica, em razão de ser portador de transtorno de espectro autista (TEA) CIFD F84.0”, tudo isso em caráter de urgência, segundo a juíza Daniella Paraíso.

Porém, a magistrada reconheceu que nem todas as terapias solicitadas tem que ser concedidas com urgência, pois alguns pedidos, como as piscinas terapêuticas e equoterapia, são tratamentos muito específicos. “Também não vejo, a princípio, como a ré pode disponibilizar tratamentos por grupos para estímulos de habilidades comportamentais, que precisam da participação de outras pessoas para serem realizados”, alegou a juíza.

Nos demais casos, foi determinado que o plano de saúde adote as providencias necessárias e autorize a realização das terapias em caráter de urgência, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária de R$ 200,00 caso a determinação judicial não seja cumprida em no máximo cinco dias.
 
Processo nº:  0873449-31.2018.8.20.5001

Fonte: TJRN

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