
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Daniella Paraíso Guedes
Pereira, determinou que o plano de saúde Unimed Natal, autorize o
tratamento multidisciplinar para uma criança diagnosticada com autismo. A
mãe da criança entrou com uma ação contra o plano de saúde, que negou o
atendimento alegando que as técnicas solicitadas não estavam
contempladas nas coberturas obrigatórias autorizadas pela Agência
Nacional de Saúde Suplementa (ANS).
Na decisão a juíza levou em consideração “a regra fundamental sobre a
saúde do cidadã, contida do art. 196 da Constituição Federal”, que
classifica a saúde como um direito de todos garantido pelo Estado
através de políticas sociais e econômicas, além como uma garantia de
acesso universal e igualitário.
Durante a ação, a parte requerente alega que seu filho “necessita de
tratamento multidisciplinar com as terapias ocupacionais com base no
modelo DIR, combinado com a metodologia FLOORTIME, com profissional
habilitado, realização de seções de tratamento com atendimentos
psicopedagógico semanal com profissional habilitado, tratamento em
piscinas terapêuticas, tratamento de equoterapia e acompanhamento por
grupos para estímulos de habilidades comportamentais de socialização,
conforme indicação médica, em razão de ser portador de transtorno de
espectro autista (TEA) CIFD F84.0”, tudo isso em caráter de urgência,
segundo a juíza Daniella Paraíso.
Porém, a magistrada reconheceu que nem todas as terapias solicitadas
tem que ser concedidas com urgência, pois alguns pedidos, como as
piscinas terapêuticas e equoterapia, são tratamentos muito específicos.
“Também não vejo, a princípio, como a ré pode disponibilizar tratamentos
por grupos para estímulos de habilidades comportamentais, que precisam
da participação de outras pessoas para serem realizados”, alegou a
juíza.
Nos demais casos, foi determinado que o plano de saúde adote as
providencias necessárias e autorize a realização das terapias em caráter
de urgência, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com
imposição de multa diária de R$ 200,00 caso a determinação judicial não
seja cumprida em no máximo cinco dias.
Processo nº: 0873449-31.2018.8.20.5001
Fonte: TJRN
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