
Uma passageira, cliente da TAM
Linhas Aéreas S/A, ganhou uma ação judicial contra a companhia aérea e
receberá, como pagamento de indenização por danos morais, o valor de R$ 6
mil, com correção monetária e juros de mora.
A condenação, proferida pela juíza
Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz, se deu em
razão de atraso de voo que lhe traria do Sul do país até Natal, fato que
lhe causou inúmeros transtornos.
A autora, sendo representada pela
sua mãe, moveu Ação de Indenização Por Danos Morais contra a TAM Linhas
Aéreas S/A afirmando que adquiriu bilhetes aéreos junto a essa empresa
para viajar de Natal com destino a Porto Alegre, no dia 5 de setembro de
2016, com retorno em 10 de setembro de 2016.
Afirmou que o trecho de ida ocorreu
conforme pactuado, no entanto, no dia do retorno, o voo JJ3078, com
destino ao Rio de Janeiro, onde faria conexão para Natal, atrasou por
supostos problemas técnicos, de modo que teve que ir para São Paulo e,
após, para Brasília, onde passou a noite, retornando a Natal apenas no
dia 11 de setembro de 2016.
A consumidora ressaltou que a
conduta da TAM lhe causou muitos transtornos, adiando sua viagem em 24
horas. Diante do ocorrido, ela requereu a condenação da empresa aérea no
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
A TAM sustentou que relocou a
autora em outro voo, em acordo com as normas da ANAC e que o atraso se
deu por motivo de força maior, de modo que não há ilicitude em sua
conduta e, por conseguinte, deve a pretensão indenizatória autoral ser
julgada improcedente.
Para a magistrada, a relação
contratual pactuada entre os autores e a empresa é considerada
inquestionavelmente como relação de consumo, e por esta razão, aplicou
ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, explicando que
confere-se vigência às normas específicas do transporte aéreo, tão
somente naquilo que não contrariar o sistema especial de proteção ao
consumidor.
Falha na prestação do serviço
A juíza Natália Modesto considerou
que a empresa, ao fornecer passagem aérea à consumidora, comprometeu-se a
transportá-la na hora marcada, no dia estabelecido e até o lugar
indicado, sendo certo que tal obrigação não se limitava apenas ao voo,
incluindo-se na prestação de serviços o zelo pelos clientes, o que não
ocorreu no caso.
“De sorte que a negligência da
empresa requerida, no atendimento de sua cliente, ora autora,
caracteriza falha na prestação do serviço, gerando, consequentemente, o
dever de indenizar”, afirmou a magistrada.
Natália Modesto salientou que o
atraso de voos está atrelado ao risco da atividade comercial
desempenhada pela TAM, de modo que a ocorrência de atraso ou
cancelamento de voo por razões climáticas, por problemas mecânicos ou
situações similares é inerente ao próprio risco da atividade comercial
desenvolvida pela companhia aérea, configurando-se, diferentemente do
alegado pela empresa, fortuito interno, inábil a afastar a
responsabilidade do fornecedor de serviços.
“Portanto, em sendo fortuito
interno, deveria a companhia aérea ter adotado, preventivamente, todo o
aparato necessário para, no caso de ocorrer tais eventos (atraso ou
cancelamento de voos), fornecer a devida assistência aos passageiros,
sob pena de configurar defeito nos serviços prestados ao consumidor”,
concluiu.
(Processo nº 0100467-72.2017.8.20.0126)
Fonte: TJRN
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