A
incidência de multa, juros e correção monetária sobre a integralidade
do débito tributário, sem considerar pagamento parcial feito pelo
contribuinte, implica enriquecimento indevido pelo Fisco. Com esse
entendimento, o juiz Marcel Ferreira dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Maringá (PR), declarou indevida cobrança com base na
integralidade do tributo executado em ação de execução fiscal e
determinou a devolução de R$ 207.208,15 pela Fazenda.
"Os juros de mora, correção monetária e eventual multa deve
levar em consideração, apenas e tão somente, a diferença entre o valor
devido e o valor depositado", explicou o juiz.
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Na ação de origem, a Sicredi Maringá,
uma cooperativa de crédito, questionou a cobrança de débito tributário
no valor de R$ 145.719,98 referente ao exercício de 2006. Mas seus
embargos à execução fiscal foram negados e ela fez o depósito judicial
da quantia em abril de 2008. Depois do pagamento, o Fisco alegou que a
quantia devida era de R$ 150.420,65 e cobrou de juros, multa e correção
monetária com base no montante inicial e não apenas no valor que faltava
de R$ 4.700,67.
Mesmo
refutando o total, a Sicredi fez outro depósito judicial no valor de R$
224.615,01. Em seguida, ajuizou ação de repetição de indébito para
reverter a cobrança injustificada. “A
cobrança indevida acarretou diversos problemas para a cooperativa, que
precisa comprovar constantemente sua regularidade fiscal para não ter as
atividades interrompidas”, afirmou o advogado da autora, Cezar Augusto Cordeiro Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.
“Esse
suposto débito estava impedindo a emissão de certidão negativa de
tributos municipais, por isso a cooperativa preferiu fazer o pagamento e
recorrer posteriormente”, contou Machado. De
acordo com a defesa, a Fazenda deveria calcular os juros, a multa e a
correção monetária sobre a diferença do valor que faltava pagar. “No
caso os cerca de R$ 4 mil que, atualizados, corresponderia a diferença
de R$ 17.408,86”, disse o advogado.
A
tese foi acatada pelo juiz Marcel dos Santos. Em sua decisão, ele
ressaltou que o método do Fisco na atualização do crédito implica em
enriquecimento indevido, uma vez que não considera o pagamento parcial
feito pela cooperativa. "Em não sendo integral o depósito, como já
reconheceu a parte autora nesta demanda, persiste a ocorrência de juros e
correção monetária, de forma a punir o atraso injustificado no
pagamento, bem assim garantir o valor da moeda diante do fenômeno
inflacionário", explicou o magistrado.
Mas o valor da diferença,
segundo sua decisão, deve ser baseado no valor não pago. "Não se pode
considerar a integralidade do crédito tributário neste cálculo,
porquanto a medida tende a gerar enriquecimento indevido em favor do
ente político, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a
redação do artigo 884, ex vi do Código Civil", completou dando
provimento ao pedido do contribuinte e determinado a devolução do total
de R$ 207.208,15 que a autora da ação pagou em excesso.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0002402-55.2017.8.16.0190
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