
A
juíza Grace Correia Pereira Maia, da 9ª Vara Cível de Brasília,
condenou a companhia aérea Avianca a pagar R$ 41,5 mil em indenização a
uma família que viajava de Brasília para Nova Iorque e teve toda sua
bagagem extraviada.
Na decisão, a magistrada defende que
o extravio da bagagem, neste caso, não pode ser interpretado como
“mero desconforto ou aborrecimento”.
“Esta ação foi
caracterizada como fato que gera ansiedade, angústia, insegurança,
aflição e desconforto. De se ponderar que dentre os integrantes estão
três menores, crianças pequenas, o que por si só, traz um transtorno e
uma preocupação adicional aos seus genitores que as acompanhavam”,
disse.
Segundo a juíza, a responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“A
conduta do fornecedor que extravia bagagem, ainda que temporariamente,
deixando o consumidor sem seus pertences pessoais durante o período da
viagem é ilícita, trazendo transtornos e angústia que ultrapassam o mero
dissabor, razão pela qual gera o dever de indenizar a vítima pelo
prejuízo moral sofrido”, avalia.
Direito Básico
A advogada do caso, Ana Carolina Osório, do escritório Osório e Batista, explica que o CDC prevê, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A advogada do caso, Ana Carolina Osório, do escritório Osório e Batista, explica que o CDC prevê, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
“É com base
nesta regra que o judiciário fixa indenização a passageiros lesados pelo
extravio ou perda de bagagem, que assumem prejuízos de ordem material e
psicológica decorrentes da ausência de seus bens”, explica.
0707399-40.2018.8.07.0001
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-15/avianca-condenada-40-mil-desvio-bagagem
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