Imagine precisar fazer um exame urgente e seu plano se recusar a cobri-lo, mesmo não estando estipulado em contrato. Saiba como exigir seus direitos.
Imagine precisar fazer um exame urgente,
que pode ir de um simples raio X até uma tomografia ou uma cirurgia de
última hora e, quando vai agendar, o seu plano de saúde se nega a
realizá-lo, alegando não ter cobertura. O que fazer nesses casos
delicados? Como exigir seus direitos?
Primeiramente, é necessário saber se o seu plano é anterior a 1999 ou posterior. Isso porque existe a Lei n° 9.656/98, que trouxe novas regras a serem seguidas pelos planos de saúde. Entenda e não seja prejudicado por falta de conhecimento!
1. Contratos firmados antes da Lei n° 9.656/98 e contratos coletivos:
Os contratos firmados antes da vigência da lei e não adaptados a ela, ou um plano de saúde empresarial, devem seguir o disposto no contrato realizado entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário.
Por isso, fique atento às coberturas e aos procedimentos não cobertos (excludentes) previstos no contrato. Caso não haja determinada especificação e o seu plano, mesmo assim, não queira cobrir, você pode contestar, requerendo a cobertura para tal tratamento.
É válido informar que se trata de uma relação de consumo e, portanto, aplica-se nesses contratos o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. Contratos individuais firmados após a Lei n° 9.656/98:
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) listou os procedimentos que constituem a cobertura obrigatória nos planos privados de assistência à saúde firmados após 2 de janeiro de 1999.
As coberturas previstas nesse Rol de Procedimentos são garantidas a todos os usuários e o consumidor pode verificar quais tratamentos têm cobertura obrigatória na lista disponível na página da ANS.
Fique atento e não aceite ser prejudicado!
Primeiramente, é necessário saber se o seu plano é anterior a 1999 ou posterior. Isso porque existe a Lei n° 9.656/98, que trouxe novas regras a serem seguidas pelos planos de saúde. Entenda e não seja prejudicado por falta de conhecimento!
1. Contratos firmados antes da Lei n° 9.656/98 e contratos coletivos:
Os contratos firmados antes da vigência da lei e não adaptados a ela, ou um plano de saúde empresarial, devem seguir o disposto no contrato realizado entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário.
Por isso, fique atento às coberturas e aos procedimentos não cobertos (excludentes) previstos no contrato. Caso não haja determinada especificação e o seu plano, mesmo assim, não queira cobrir, você pode contestar, requerendo a cobertura para tal tratamento.
É válido informar que se trata de uma relação de consumo e, portanto, aplica-se nesses contratos o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. Contratos individuais firmados após a Lei n° 9.656/98:
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) listou os procedimentos que constituem a cobertura obrigatória nos planos privados de assistência à saúde firmados após 2 de janeiro de 1999.
As coberturas previstas nesse Rol de Procedimentos são garantidas a todos os usuários e o consumidor pode verificar quais tratamentos têm cobertura obrigatória na lista disponível na página da ANS.
Fique atento e não aceite ser prejudicado!
Fonte: https://www.proteste.org.br/saude-e-bem-estar/plano-de-saude/noticia/negativa-de-cobertura-de-plano-de-saude-como-proceder
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