A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal,
condenou a Associação dos Lojistas do Natal Norte Shopping pelos danos
materiais e morais impostos à um consumidor que teve seu veículo furtado
de dentro do estacionamento daquele estabelecimento comercial em meados
de 2014.
Com isso, a magistrada condenou o shopping a pagar os danos materiais
referentes aos objetos furtados do veículo, devendo o valor ser
liquidado em momento oportuno. Também condenou o estabelecimento a pagar
R$ 4 mil ao autor como compensação pelos danos morais suportados, mais
correção monetária e juros de mora.
O autor ajuizou Ação de Indenização por danos morais e materiais contra
Natal Norte Shopping Ltda. com o objetivo de ser ressarcido contra o
furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do Norte Shopping.
Requereu, ainda, a condenação do estabelecimento ao pagamento de
indenização por danos morais.
Na ação, ele alegou que frequentava habitualmente o estabelecimento
Natal Norte Shopping e que no dia 1º de maio de 2014, feriado nacional,
estacionou no estacionamento do estabelecimento. Porém, ao retornar ao
local que havia estacionado o seu veículo, o mesmo não se encontrava
mais no local. Assim, registrou Boletim de Ocorrência no mesmo dia e no
dia seguinte o carro foi encontrado depreciado.
O Natal Norte Shopping pediu pela improcedência do pleito autoral
devido à ausência da responsabilidade civil, e ausência de ato ilícito.
Para a magistrada que analisou o caso, o consumidor comprovou a
verossimilhança de suas alegações, apresentou recibo de compras
realizadas no estabelecimento e boletim de ocorrência dando conta do
furto de seu veículo no local, bem como comprovou que a entrega do
veículo foi promovida pela autoridade policial.
O Shopping, por sua vez, não levou aos autos as imagens do circuito de
segurança para afastar as alegações do autor. Ressaltou que no caso a
responsabilidade do Shopping é objetiva, haja vista que o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação de danos (morais e material) causados aos consumidores (artigo
14, do CDC).
Decisão judicial
Quanto ao valor do dano material, o autor requereu o valor do veículo,
porém a juíza entendeu que ele não comprovou que o veículo está em
estado irrecuperável. “É certo de que houve dano, porém, o valor deverá
corresponder aos efetivos prejuízos de ordem material sofridos no
evento, devendo em momento oportuno ser comprovado e liquidado”,
comentou.
Com relação aos danos morais, considerou que, apesar do furto do
veículo não motivar, de regra, por si só, a indenização por danos
morais, pois se trata de realidade presente no dia a dia de centros
urbanos do país, plenamente suportável, as provas constantes nos autos
demonstram situação diversa.
Explicou que, havendo a comprovação dos danos decorrentes da falha do
serviço analisado, em decorrência não só do dano material, como o dano
imaterial decorrente, uma vez que oferta comodidade para atrair a
clientela, o Norte Shopping deve arcar com o dever de vigilância e
guarda sobre os bens deixados no estacionamento de seu estabelecimento
empresarial.
“Assim, perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no
caso em análise, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a
personalidade da parte autora, ultrapassando o mero dissabor. O furto
de veículos dos clientes em estacionamento de estabelecimento comercial
caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar,
independentemente de culpa, o respectivo dano”, decidiu.
Processo nº 0801004-19.2014.8.20.0001 (PJe)
Fonte: TJRN
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