
O juiz Manoel Padre Neto, em substituição legal na 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou a empresa Zancanella Transportes Ltda – ME, o motorista que lhe presta serviço e mais a HDI Seguros S/A a pagarem, a título de danos morais, a importância de R$ 15 mil, acrescida de juros e correção monetária, em favor do mototaxista Gideon Medeiros de Morais, que foi vítima de um acidente automobilístico provocado pelo empregado da empresa de transporte.
O mototaxista decidiu ingressar com ação judicial contra a empresa Zancanella Transportes LTDA ME
e Nivaldo PRIM, com o objetivo de obter a condenação dos réus ao
pagamento de indenização por danos morais, materiais, além de lucros
cessantes, devidos em face da incapacidade temporária de exercer
atividade laboral, em razão de acidente automobilístico provocado por
veículo conduzido pelo motorista da Zancanella.
Segundo ele, no dia 05 de outubro de
2011, estava pilotando uma motocicleta do tipo Honda/CG 125 FAN na BR
304, em Mossoró, com sentido de deslocamento em direção ao bairro Santa
Delmira, quando foi surpreendido por um veículo desgovernado, tipo Scania, de propriedade da Zancanella Transportes,
dirigido na oportunidade por um empregado da empresa e que também foi
acionado judicialmente, o qual provocou o acidente ao adentrar na
contramão, vindo a colidir com o veículo pilotado pelo autor.
Gideon assegurou que à época do sinistro
desempenhava a função de mototaxista, ficando impedido de trabalhar em
sua profissão em função dos danos sofridos em decorrência da violência
do acidente, necessitando ficar internado em unidade de terapia
intensiva por longo período, apresentando, atualmente, diversas sequelas
físicas.
O autor relatou ainda que desde a data do
acidente até a data da propositura da ação judicial se encontrava
impossibilitado de trabalhar, encontrando-se privado de prover o seu
sustento e o da sua família.
Para o magistrado, não há controvérsia
que o proprietário do veículo responde pelos danos suportados pela parte
autora. Mas não só isso, no caso, percebeu que o motorista era preposto
da empresa proprietária do veículo, circunstância que também gera sua
responsabilização por aplicação do art. 932, III, do Código Civil.
O juiz ressaltou em sua sentença que a
prova documental com que o autor instruiu o processo revela um cenário
por demais sofrido e penoso de convalescência à qual se submeteu o
acidentado. Como exemplo disto, citou os documentos médicos anexados ao
processo dando notícia das lesões e sequelas suportadas pela vítima, o
que evidencia o dano moral sofrido em questão.
Fonte: TJRN
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