
A empresa VRG Linhas Aéreas S.A (conhecida como Gollog Transporte de
Carga) foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 12.575,03 à
empresa Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, referente
à falha na entrega de mercadoria. A sentença é da juíza Érika Tinôco,
da 6° Vara Cível da comarca de Natal.
Segundo os autos, em julho de 2017, a Maré Mansa havia realizado uma
venda de produtos eletrônicos à Modec Serviços de Petróleo do Brasil
(sediada em Macaé/RJ), no valor de R$ 12.575,03, tendo pago o valor R$
496,37 à Gollog para realizar o transporte dos produtos.
Após pedido de rastreamento do produto, feito pela Maré Mansa, foi
repassada a informação de que este havia sido entregue a suposto
funcionário da Modec Serviços de Petróleo no aeroporto do Galeão, no Rio
de Janeiro, cujo documento de autorização apresentado não possuía
autenticidade.
A Maré Mansa alega que “a mercadoria transportada foi entregue à pessoa
não autorizada, sem identificação ou registro, que não trabalha na
empresa destinatária”.
Em consequência do ocorrido, a empresa transportadora ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Érika Tinôco considerou que a se a
transportadora demandada efetuou a entrega de forma diversa da
contratada, “assumiu o ônus de cuidados relativos aos procedimentos de
segurança para a liberação dos produtos, lhe incumbindo a certificação
de que a pessoa portadora da autorização realmente representava a pessoa
jurídica destinatária, o que poderia ter sido suprido, por exemplo, com
uma simples ligação para conferência, medida que, ao que se se vê, não
foi adotada pela ré”.
Assim, no entendimento da magistrada, como a relação jurídica firmada
entre as partes encerra uma obrigação de resultado, “pressupondo-se a
entrega da carga em perfeitas condições no destino previamente definido,
e a demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que adotou as
medidas de segurança necessárias antes da liberação das mercadorias,
certamente deve ser responsabilizada pela não entrega, vez que
configurada a falha na prestação do serviço”.
Quanto ao pedido de dano moral, a juíza Érika Tinôco ponderou que “no
que pertine ao pedido de indenização por danos morais, é certo que
embora a pessoa jurídica não seja titular de honra subjetiva, por ser
esta exclusiva do ser humano, é passível de ter sua honra objetiva
atingida, como preconiza a Súmula 227, do STJ: ‘a pessoa jurídica pode
sofrer dano moral’”.
Entretanto, a magistrada entendeu que nos autos não ficou “comprovado o
abalo a honra objetiva da empresa autora, vez que o fato da existência
de falha da prestação do serviço de transporte”, não foi suficiente para
atingir moralmente a honra da empresa.
(Processo nº 084104966.2015.8.20.5001 - PJe)
Fonte: TJRN
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