Cabe ao banco provar que empréstimo consignado não foi fraudulento, diz juíza
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Apesar de afirmar que o contrato foi fechado com o
consentimento do previdenciário, banco não provou a regularidade do
empréstimo.
A inversão do ônus da
prova em favor do consumidor é plenamente cabível, ainda mais quando
diante de uma matéria que gera diversas ações judiciais contra bancos.
Dessa forma, cabe à empresa comprovar que o trato firmado com um
consumidor é regular. Com esse entendimento, a juíza Danisa de Oliveira
Monte Malvezzi, da 28ª Vara Cível de São Paulo, condenou o banco
Panamericano a restituir e indenizar um previdenciário.
O autor da ação relatou que o banco vinha descontando R$ 456,36
mensais de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 43.810,56 de um
empréstimo consignado que ele não contratou. Sua defesa, representada
pelo advogado Antonio Marcos Borges, do Borges Pereira
Advocacia, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a devolução
em dobro das prestações pagas, além de indenização por dano moral de R$
30 mil.
A empresa contestou afirmando que a contratação do
empréstimo foi regular, feita com o conhecimento e a aprovação do
requerente. Mas, sob a ótica do CDC, a juíza Danisa Malvezzi afirmou que
o ônus da prova seria em favor do consumidor, cabendo ao banco
comprovar a regularidade da contratação. O que não aconteceu, uma vez
que a companhia ré apenas juntou aos autos o contrato sem apresentar
provas de que a assinatura era realmente do autor.
“Diante disso, e
especialmente diante do que representa o valor descontado a título de
empréstimo em comparação ao valor que o autor recebe de benefício,
emerge bastante plausível que tal contratação tenha se dado mediante
fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade
da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados”,
afirmou a magistrada.
Ao acatar parcialmente o pedido do
previdenciário, a juíza fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais e
condenou o banco a restituição simples, podendo descontar da quantia o
total de R$ 4.242,59 creditado na conta do autor a título de empréstimo.
Para
o advogado Antonio Borges, “o banco agiu de forma irresponsável e a
sentença seguiu apenas aquilo que determina o Código de Defesa do
Consumidor, notadamente no que diz respeito à aplicação da
responsabilidade objetiva do prestador de serviço”.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1118697-61.2017.8.26.0100
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