A
5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar para determinar que
uma operadora de plano de saúde autorize e custeie cirurgia de redução
de mamas para beneficiária, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de
multa diária de R$ 1 mil, que pode chegar a R$ 50 mil, “sem prejuízo de
condenação por má-fé processual, por ato atentatório à dignidade da
justiça e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência”,
afirmou o juiz José Wilson Gonçalves.
A
autora foi diagnosticada com gigantomastia (hipertrofia mamária) e
alegou sofrer fortes dores na coluna, que a impossibilitam de trabalhar.
Consta nos autos que necessidade de se realizar intervenção cirúrgica
de redução dos seios foi constatada por médica ortopedista e
traumatologista como único tratamento capaz de resolver o problema da
requerente. No entanto, a operadora negou autorização para a cirurgia,
sob alegação de que a mamoplastia redutora no referido caso não consta
do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao
decidir, o magistrado afirmou que se há prescrição médica para a
realização da cirurgia, ainda que não conste do rol de agência
reguladora, não é dado à operadora do plano de saúde o direito de negar a
cobertura. “O procedimento indicado na inicial é necessário à
asseguração de melhor qualidade de vida à autora, eis que o peso
excessivo das mamas vem comprometendo a coluna e, com isso, causa as
dores sentidas, sendo indicada sua redução. O
perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora.
Aguardar sentença ou, pior, trânsito em julgado, implicaria negar a
própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado
processo”, afirmou.
Processo nº 1013652-06.2018.8.26.0562
Fonte: Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa) / imprensatj@tjsp.jus.br
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