É abusiva cláusula de plano que restringe tratamentos a doenças, afirma TJ-RJ
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Embora planos de saúde
possam estabelecer no contrato quais doenças terão cobertura, é
abusiva cláusula que restringe o tipo de tratamento que poderá ser
utilizado para a cura de cada uma delas. Com esse entendimento, a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o
direito de um cliente passar por transplante de fígado.
O caso
envolve um segurado com Hepatite C e carcinoma de fígado, que alega
necessitar de cirurgia de transplante do órgão com urgência, para a qual
está no segundo lugar na fila de espera nacional. O juízo de primeiro
grau considerou que o custo da cirurgia não poderia ser imposto ao plano
por falta de determinação no contrato.
Operadoras podem limitar cobertura de doenças, mas não impor tratamentos específicos para moléstias previstas.Reprodução
Já a desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, relatora do
caso no TJ-RJ, afirmou que a questão é extremamente sensível e que não
restavam dúvidas quanto à urgência do pedido pelo risco de morte do
paciente.
Segundo ela, o tema colide o direito da empresa de
assegurar apenas a cobertura dos exatos procedimentos previstos no
contrato com o direito social de proteção ao consumidor há anos
vinculado ao mesmo plano de saúde.
A desembargadora disse que o
Superior Tribunal de Justiça reconhece cláusulas limitativas de direitos
do consumidor, se claras e redigidas com destaque. Por outro lado,
entendeu Myriam Costa, uma vez que determinada doença está coberta pelo
plano, “é abusiva a cláusula que restringe o tipo de tratamento a ser
utilizado para a cura”.
Nesse sentido, não é possível que o
paciente seja privado de receber tratamento “com o método mais moderno
disponível no momento em que instalada a doença coberta”.
A
relatora disse que o hospital no qual o paciente está recebendo
tratamento é credenciado pelo Sistema Nacional de Transplante (SNT) e
está na lista de complexos credenciados da empresa. O voto foi seguido
por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
0033855-38.2018.8.19.0000
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