Plano e hospital respondem por falta de aviso sobre descredenciamento, diz STJ
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Substituições na rede
credenciada de um plano de saúde devem ser notificadas aos segurados com
no mínimo 30 dias de antecedência. Quando o consumidor não é avisado
sobre o descredenciamento de algum hospital e ainda tem o atendimento
negado pela instituição médica por causa do distrato, a responsabilidade
pela situação embaraçosa é solidária entre as duas empresas, assim como
os custos do tratamento de saúde.
Esse foi o entendimento da 3ª
Turma do Tribunal Superior de Justiça ao negar recurso de uma fundação
hospitalar e de uma operadora contra decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que condenou as duas empresas a responderem pela continuidade
de um tratamento médico.
Nancy Andrighi afirmou que aviso sobre descredenciamento é necessário para evitar surpresas e interrupções de tratamento.
Divulgação
A autora pediu que sua quimioterapia continuasse a ser feita no
hospital descredenciado por seu plano de saúde, no qual ela passou por
cirurgia de urgência após ser diagnosticada com câncer de mama e ovário.
Ela alegou que foi impedida de prosseguir com as sessões do tratamento
por causa de pendências financeiras entre as partes.
A ministra
Nancy Andrighi concluiu que a responsabilidade pela negativa e pelo
embaraço do atendimento médico do consumidor é da operadora do plano e
também do hospital. O artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor,
citou a relatora, estabelece a responsabilidade solidária daqueles que
participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos
causados ao consumidor.
Nancy disse que a substituição da rede
credenciada é permitida desde que haja notificação dos consumidores com
antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador de serviço
equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS).
“Esses requisitos estabelecidos por lei servem
para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de
modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos
médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a relatora.
“Os
princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser
observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou
auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da
cadeia de fornecimento”, afirmou a ministra, em voto seguido por
unanimidade.
Ao condenar as empresas a arcarem com todo o
custo do tratamento da autora, a ministra afirmou que a atuação de ambas
“atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a
elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima
expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à
sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência
médica”.
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