
Cabe ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pagar o
salário-maternidade quando a empregada é demitida antes do nascimento da
criança. O entendimento é do juiz Claudio Roberto Canata, do Juizado
Especial Federal Cível de Bauru (SP).
A mulher foi demitida em novembro de 2016, sem saber que estava
grávida. Pouco depois, descobriu a gestação, mas não aceitou a
reintegração ao emprego. Depois que seu filho nasceu, ela deu entrada no
pedido de salário-maternidade junto ao INSS, considerando que ainda
estava na qualidade de segurada, que permanece em vigor até 12 meses
após a data de saída do último emprego.
No entanto, o INSS negou o
pedido administrativo, argumentando que o pagamento do
salário-maternidade seria de responsabilidade da empresa, com posterior
compensação sobre as contribuições previdenciárias. Representada pelo
advogado Lárazo Eugênio, a mulher então buscou o Judiciário.
Na
sentença, o juiz Claudio Roberto Canata explicou que a maternidade,
especialmente a gestante, é protegida pela legislação brasileira,
inclusive pela Constituição Federal. Apontou ainda que a Lei 10.710/2003
transferiu para as empresas a responsabilidade do pagamento do
salário-maternidade, devendo ser deduzido depois das contribuições
sociais previdenciárias.
No entanto, observou o juiz, com a
rescisão do contrato de trabalho na vigência do salário-maternidade, o
INSS passou a ser responsável juridicamente pela concessão do benefício,
conforme determina a atual redação do artigo 97, parágrafo único, do
Decreto 3.048/99. O dispositivo diz que compete à Previdência Social
pagar o salário-maternidade da segurada desempregada, nos casos de
demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de
dispensa por justa causa ou a pedido.
Assim, o juiz julgou
procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de
salário-maternidade pelo período compreendido, de forma integral,
retroativa e com juros e correção. Cabe recurso da sentença.
Para o
advogado Lázaro Eugênio, é importante a decisão porque resguarda o
direito do trabalhador de não aceitar a reintegração ao emprego após a
demissão.
“Normalmente a dispensa é um ato traumático para o
trabalhador e ser reintegrado por força de garantia legal, como é caso
da gestante que tem estabilidade, pode gerar constrangimentos à
trabalhadora. Mas isso não elide a responsabilidade do INSS com o
salário-maternidade, que é pago pelo INSS, visto que as empresas, quando
pagam diretamente à trabalhadora, têm o direito de compensar todo o
salário-maternidade da guia de Previdência Social daquele, ou seja, a
empresa paga e desconta, logo, quem paga é o INSS. A empresa faz uma
mera antecipação dos valores”, afirma.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-21/inss-pagar-salario-maternidade-demitida-durante-gravidez
Comentários
Postar um comentário