Uma cliente do Bradesco recebeu sentença favorável em um processo
decorrente de suposta contratação que teve como consequência descontos
de valores de seu benefício previdenciário e a negativação de seu nome
em órgãos de proteção ao crédito.
No conteúdo da sentença, o juiz da comarca de Cruzeta João Souza
esclareceu que como a cliente alegou não ter feito qualquer tipo de
contratação com a empresa acusada, cabe a esta última comprovar que de
fato existiu um acordo para concessão de crédito à autora. Ou seja, “a
prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor
demonstrar sua inexistência” resumiu o magistrado.
Ele acrescentou que o banco demandado não apresentou qualquer documento
que comprovando suas alegações e que nesses casos “compete ao réu fazer
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.”
O juiz também ressaltou que conforme o código de defesa do consumidor o
fornecedor de serviços “tem responsabilidade pelos atos por ele
praticados que afetem seus clientes e terceiros, responsabilidade esta
lastreada na teoria do risco”. E em decorrência considerou cabível
indenização pelos danos morais causados, pois a realização de desconto,
no benefício previdenciário “sem que ela o tivesse contratado, ocasiona
constrangimento e dissabor, dado que priva o beneficiário do acesso aos
valores que necessita para prover sua subsistência”.
Nesse sentido ele esclareceu que “a quantificação da reparação por
danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a
valores fixos” e consequentemente considerou razoável o valor de R$
5000,00 para compensar os constrangimentos causados à cliente.
Na parte final da sentença o magistrado determinou que fossem
cancelados os débitos atribuídos à vítima, sob pena de multa; bem como
instituiu a restituição dos valores descontados com a devida correção
monetária, acrescentado a isso a responsabilização pelos danos morais.
Fonte: TJRN
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