
A 7ª Vara Cível de Natal condenou o Banco do Brasil e a empresa Cabugi
Moto Peças a pagarem indenização para uma cliente que teve seu nome
levado a protesto e negativado nos órgãos de proteção ao crédito em
razão de dívida fraudulenta, por meio do uso indevido do seu CPF.
Conforme a sentença da magistrada Amanda Grace, o caso em questão
encontra-se regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor “uma
vez que a autora enquadra-se no conceito econômico de destinatário final
da prestação de serviço, conforme art. 2º, da referida lei". E ainda
considerou que o fornecedor de serviços deverá ser responsabilizado
independente da existência de culpa pela “reparação dos danos causados
aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de
serviços” de acordo do art. 14 dessa mesma legislação.
Além disso, ficou demonstrado pelas alegações trazidas ao processo que o
CPF da autora foi indevidamente utilizado “o que é incontroverso, haja
vista que o Banco do Brasil confirmou em sua contestação que foi um
fortuito interno” desse modo, a magistrada reforçou que, caso “tivessem
ambas as rés sido diligentes, teriam verificado a fraude e evitado o
protesto indevido, já que a autora não firmou relação jurídica com as
empresas rés.”
A magistrada considerou que apesar do evento lesivo ter decorrido de
uma fraude praticada por terceiro, tal situação “não elide a
responsabilidade dos réus” pois não foi devidamente verificada a
idoneidade dos documentos apresentados, “a fim de evitar dano a terceiro
na elaboração de negócios financeiros.”
Portanto, na parte final da sentença, a juíza declarou inexigibilidade
do título que originou a dívida e cancelou os respectivos protestos nos
cartórios, condenando ainda as empresas demandadas ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Fonte: TJRN
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