
Por
determinação do juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da comarca de
Icatu, o Bradesco deve pagar a L.G. a quantia de R$ 14.960 referente à
repetição de indébito (restituição de quantia paga indevidamente), além
de R$ 10 mil a título de danos morais por descontos indevidos relativos a
empréstimo que o mesmo não fez. De acordo com a sentença, o banco réu
deve ainda declarar inexistente o contrato de empréstimo de número
726228338, supostamente firmado entre banco e autor, bem como suspender
imediatamente os descontos no benefício do autor, sob pena multa de R$
500 por desconto indevido a partir da intimação da decisão.
A
decisão foi proferida em ação movida pelo autor em desfavor do
Bradesco. Narra o reclamante na ação que, por cinquenta e cinco meses
(outubro de 2012 a maio de 2017) a instituição financeira teria
descontado do seu benefício previdenciário a parcela de R$ 136. Os
descontos seriam relativos a empréstimo no valor de R$ 4.469,25,
parcelado em sessenta vezes de R$ 136, e que o autor da ação garante não
ter contratado.
Consta da sentença que,
devidamente citado, o banco réu não compareceu à audiência de
conciliação, instrução e julgamento preferindo a ausência justificada,
pelo que, nas palavras do magistrado, “presumem-se verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial”.
Constrangimento
Destacando
o constrangimento do autor, aposentado do INSS, de ter valor indevido
descontado do seu benefício durante cinquenta e dois meses,
comprometendo assim a renda mensal de apenas um salário-mínimo, os meios
de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o
necessário para suas subsistências, o magistrado afirma que o fato é
suficiente para garantir ao reclamante o direito de ser indenizado.
E
conclui: Vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração
do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da
ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das
partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização
não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser
quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade
do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para
que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Fonte: http://imirante.com/icatu/noticias/2017/06/14/banco-deve-pagar-mais-de-24-mil-a-aposentado-por-descontos-indevidos.shtml
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