O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró,
obrigou que a empresa Multi - Construções e Empreendimentos Ltda. e
outros dois sócios desta firma a outorgarem, no prazo de 15 dias, a
escritura definitiva do bem imóvel objeto de um contrato firmado entre
eles, sob pena de multa unitária de R$ 10 mil, em caso de
descumprimento.
O magistrado também obrigou os réus a efetuarem, no prazo de 30 dias,
sob pena de multa unitária no valor de R$ 10 mil: reparo dos danos de
todas as janelas da casa; substituição do revestimento cerâmico do piso
imóvel; substituição das portas externas por portas de qualidade igual
àquelas apresentadas no memorial descritivo do imóvel.
Flávio Barbalho condenou também os a empresa e seus sócios ao pagamento
de indenização pelos danos materiais causados ao consumidor no valor de
R$ 9.800,00, os quais deverão ser corrigidos com incidência de juros e
correção monetária.
Na ação judicial, o autor alegou que comprou imóvel edificado pela
construtora Multi, que possui inúmeras falhas estruturais, além de
constar com diversas discrepâncias entre o executado e o constante nas
disposições contratuais. Contou ainda que a área comum do condomínio
apresenta várias desconformidades com o memorial descritivo, além de
numerosas divergências com o estabelecido no contrato firmado.
Segundo o autor da ação, diante das falhas de construção, sofreu
inúmeros constrangimentos e transtornos, os quais ensejam a
responsabilização de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos,
bem como o prejuízo material acumulado em face dos diversos reparos que
são necessários serem realizados. Narrou que os réus foram negligentes
ao não entregarem a escritura definitiva do imóvel.
Quando analisou a demanda, o juiz considerou ser desnecessárias maiores
debates a respeito da pretensão da outorga da escritura definitiva, na
medida em que há reconhecimento jurídico do pedido na contestação dos
réus. “Destarte, impõe-se o reconhecimento da procedência autoral quanto
a referido pedido, impondo-se obrigar os demandados a outorgarem
referida escritura pública, sob pena de aplicação de multa cominatória”,
assinalou.
Para ele, é obrigação da empresa efetuar o conserto dos vícios acima
apontados, promovendo o reparo dos danos de todas as janelas da casa;
substituição do revestimento cerâmico do imóvel; e substituição das
portas externas por portas de qualidade igual àquelas apresentadas no
memorial descritivo do imóvel.
(Processo nº 0001646-45.2007.8.20.0106)
Fonte: TJRN
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