As empresas de turismo CVC Brasil Operadora e Agência
de Viagens e Jales e Campelo Turismo devem pagar, solidariamente,
indenização moral de R$ 15 mil para cinco clientes, que compraram pacote
de viagem mas não tiveram devidamente o serviço oferecido. A decisão
foi proferida nesta terça-feira (28/11), pela 4ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da
desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
“Verifica-se que os autores sofreram vários aborrecimentos e
transtornos com o pacote turístico, principalmente o tamanho do navio
(um terço da capacidade do anteriormente contratado) e a alimentação de
péssima qualidade”, explicou a desembargadora.
Conforme o processo, em 11 de outubro de 2013, os consumidores
adquiriram na CVC um pacote turístico de réveillon para a praia da Pipa,
no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 4.746,00, no período de 28 de
dezembro de 2013 a 2 de janeiro de 2014.
Posteriormente, negociaram com a CVC a troca do pacote para Fernando de
Noronha, complementando a diferença no valor de R$ 13.154,80. A viagem
seria feita por meio do Cruzeiro Louis Aura.
Alguns dias antes da viagem, a CVC convocou os consumidores para
formalizar um aditivo ao contrato, no qual constava que a empresa
Brasilian Cruises Representation assumiria o cruzeiro em outro navio
denominado Orient Queen II. Assegurou que seriam mantidos todos os itens
previamente contratados, especialmente em relação ao conforto,
segurança e estabilidade.
Ocorre que a viagem foi extremamente desconfortável, posto que o navio tinha instalações inferiores ao anteriormente contratado.
Além disso, a programação divulgada no pacote adquirido pela família
não foi cumprida, a comida servida era de baixa qualidade e não condizia
com os preços cobrados, inclusive a ceia de virada de ano restringiu-se
a frutas, em sua maioria estragadas. Por isso, os consumidores
ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e
materiais.
Na contestação, as empresas explicaram que as alterações no pacote
adquirido foi consensual e informadas antes da viagem. Disseram que aos
consumidores foi oferecida a possibilidade de remarcar o cruzeiro,
prosseguirem na viagem ou serem reembolsados integralmente caso não
concordassem com a modificação do pacote.
O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem
indenização a título de danos materiais, de forma solidária, de 50% do
valor pago pelo pacote, acrescido das despesas com bebidas não
alcoólicas consumidas a bordo, bem como indenização por danos morais no
valor de R$ 3 mil para cada cliente.
Com o objetivo de reformar a sentença, as empresas apelaram (nº
0842295-86.2014.8.06.0001) ao TJCE, apresentando os mesmos argumentos da
contestação.
Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Público negou provimento
ao recurso. “Uma família que se organiza o ano inteiro para ter um final
de ano tranquilo e divertido e adquire um pacote de custo relativamente
alto de uma operadora de turismo que é conhecida no país inteiro, haja
vista a utilização ampla de mídias e propagandas tradicionais, não pode
simplesmente esquivar-se de suas responsabilidades”, afirmou a
desembargadora.
A magistrada também ressaltou que houve falha no serviço das empresas
“no momento em que não examinaram com cautela as instalações e serviços
que estariam disponíveis no navio no qual embarcariam seus clientes. Ao
efetuar a troca do pacote e estimular à assinatura do aditivo não foram
os autores/recorridos informados corretamente de que o serviço ofertado
estaria aquém do contratado”.
Fonte: TJCE
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