Ação de reparação de danos decorrente de ilícito civil é prescritível, diz Lewandowski

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é passível de prescrição. Assim argumentou o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, ao deferir liminar em mandado de segurança para suspender acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou o ressarcimento ao erário de valores referentes a convênio firmado em 1999 entre o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo e a Secretaria Estadual de Emprego e Relações do Trabalho (Sert/SP), no qual foram utilizadas verbas federais.

Segundo Lewandowski, entendimento do Supremo é que ação de reparação de danos decorrente de ilícito civil é prescritível.
Carlos Moura/SCO/STF

Para o relator, foram preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora que autorizam a concessão da liminar. O ministro observou que, embora o fundamento do TCU para decretar a imprescritibilidade do ressarcimento tenha se baseado em decisão do Plenário do STF, de sua relatoria, posteriormente a corte firmou a tese de que a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível. Ele destacou que, em situação semelhante à dos autos, foi deferida liminar no MS 34.256, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

A condenação do sindicato e da presidente da entidade à época teve origem em tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas relativa à execução, entre 1999 e 2002, do convênio, celebrado entre a Sert/SP e o sindicato, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), também repassados ao estado de São Paulo por convênio. A tomada de contas foi instaurada em março de 2005, e o acórdão, publicado em novembro de 2016. Na condenação, o TCU considerou que as ações decorrentes de ilícitos administrativos são imprescritíveis.

Lewandowski, porém, salientou que demonstra a plausibilidade jurídica do pedido o fato de a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento, em razão de ato de improbidade administrativa, e a prescrição da pretensão de ressarcimento por decisão do TCU serem temas de repercussão geral pendentes de análise pelo STF.

Apontou ainda que a possibilidade de imediata execução da condenação e o alto valor da dívida atualizada monetariamente, calculada em cerca de R$ 613 mil em outubro de 2016, atendem ao requisito do perigo da demora.

O sindicato e sua ex-presidente sustentaram que, como sua citação ocorreu apenas em agosto 2015, mais de dez anos depois de iniciado o procedimento administrativo, seria direito líquido e certo a declaração da prescrição. Alegaram que deve ser aplicado ao caso o entendimento do STF firmado no Recurso Extraordinário 669.069, com repercussão geral. Argumentaram ainda ilegitimidade passiva para figurar na tomada de contas especial, pois entendem que caberia ao sindicato prestar contas unicamente ao Tribunal de Contas do Estado e à Sert/SP, e não ao TCU, pois o responsável pelos recursos financeiros federais seria o governo paulista.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.705

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