Paciente e suas filhas serão indenizadas por erro de anestesista
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Uma mulher e suas filhas
serão indenizadas porque um erro na aplicação de anestesia para retirada
de apêndice fez com que a paciente ficasse em estado vegetativo. A
decisão, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
manteve condenação de segunda instância aplicada ao hospital onde o
procedimento ocorreu, ao plano de saúde que pagou pela operação e aos
dois anestesistas que atuaram no caso.
Réus deverão indenizar paciente que ficou em estado vegetativo e suas filhas.
Reprodução
Os réus foram condenados solidariamente a pagar pensão vitalícia e
indenização por danos morais. Na ação, as filhas da paciente afirmaram
que ela foi atendida de forma negligente após ter sido internada para
tratamento de apendicite aguda. Segundo a família, em virtude de
complicações geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória
seguida de parada cardiorrespiratória — eventos que a deixaram em estado
vegetativo.
Em primeira instância, o juiz condenou os réus a
pagar, como compensação pelos danos morais, R$ 80 mil à paciente e R$ 30
mil para cada filha, além de pensão vitalícia no valor de 20 salários
mínimos. Mas os valores foram alterados pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, que definiu o total da pensão vitalícia em 11,64
salários mínimos, o da indenização para cada filha em R$ 20 mil e o da
paciente em R$ 60 mil.
Um dos anestesistas e o hospital recorreram
ao STJ alegando que o valor fixado pelo TJ-DF pelos danos morais foi
abusivo. Disseram ainda que não houve falhas nos procedimentos adotados.
Porém, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que a
condenação imposta pela segunda instância considerou o estado vegetativo
da paciente e a necessidade de tratamento médico pelo resto de sua
vida.
“A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do
dano moral, que entretanto deve encontrar repouso na regra do artigo
944 do Código Civil. Por isso, esta corte tem se pronunciado
reiteradamente no sentido de que o valor de tal reparação deve ser
arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem
constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima”,
apontou o relator.
O ministro destacou ainda que o tribunal do DF
entendeu ter havido responsabilidade objetiva do hospital pela conduta
culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não estava
presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado
pós-anestésico. Explicou que, além da doutrina especializada, a
Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o
trabalho do anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos
da anestesia administrada tenham terminado.
“Isso porque,
conforme bem pontuado na doutrina, pode haver no organismo do paciente
quantidade suficiente da substância anestesiante, ainda não
metabolizada, que pode agir repentinamente, causando, na falta de
atendimento imediato, parada respiratória, cuja consequência pode ser a
morte.
O paciente, portanto, deve ser monitorado constantemente até que
atinja um quadro de total estabilidade”, concluiu o ministro ao negar o
recurso especial do hospital.
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