O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou seu entendimento quanto à responsabilidade do dono da obra em relação às parcelas devidas aos empregados do empreiteiro. Antes da decisão quem contratava o empreiteiro não era responsável, desde que não explorasse atividade empresarial no ramo da construção civil.
“Na prática, todo tipo de pessoa ou empresa que não tem por atividade
principal a construção civil passa a ser subsidiariamente responsável
pelas dívidas trabalhistas deixadas pelo empreiteiro contratado. É necessário cercar-se de cuidados ao realizar uma contratação de empreiteiros”, afirma Dr. Marcos Untura Neto, advogado trabalhista do Cerqueira Leite Advogados.
Agora, o TST determinou que a responsabilidade só será afastada se o
contratante conseguir comprovar que contratou empresa idônea. “O
critério, antes objetivo, agora é altamente subjetivo e, considerando a
cultura da Justiça do Trabalho na análise de idoneidade, pode-se afirmar
que a responsabilização subsidiária será quase automática nesses
casos”, afirma Dr. Marcos Untura Neto.
A recomendação de Untura é que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham necessidade de contratar empreiteiros
para a realização de uma obra solicitem todas as certidões de
obrigações trabalhistas e tributárias, bem como busquem informações
sobre a conduta dessas empresas no mercado. “Este é o melhor caminho
para realizar uma obra e evitar outros transtornos que construções e
reformas costumam gerar”, conclui Dr. Untura.
Revista Visão Jurídica Ed. 131
Fonte: http://visaojuridica.uol.com.br/2017/09/14/dono-de-obra-e-responsavel-por-dividas-trabalhistas-de-empreiteiro/
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