A
4ª turma do STJ reconheceu a responsabilidade solidária de seguradora
de veículos em razão de furto de peça e avarias ocorridas nas
dependências de oficina credenciada. O entendimento é do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, e baseou-se no dever de cautela e na
teoria da guarda.
Danos
Após o sinistro, o
segurado levou seu caminhão para a primeira oficina indicada pela
seguradora, onde seriam feitos os reparos necessários. Foi realizada uma
vistoria e constatado que, a exceção das peças avariadas no acidente,
todas as outras peças do caminhão se encontravam em perfeito estado.
Em razão do alto valor
cobrado pelo serviço, o reparo não pôde ser realizado pela primeira
oficina. O caminhão foi, então, levado para a segunda oficina, por
indicação da seguradora, onde foi feita uma nova vistoria e constatado o
desaparecimento do tacógrafo. Também foi verificado que o para-brisa
traseiro estava quebrado.
O reparo, que estava
contratualmente previsto para ser realizado em 30 dias, foi concluído em
102 dias. Diante disso, o segurado pediu ressarcimento dos danos
causados e o pagamento de lucros cessantes pela demora no conserto do
caminhão, que era seu instrumento de trabalho.
Responsabilização
A sentença concluiu que
houve responsabilidade da seguradora pelo furto do tacógrafo e pelo dano
causado ao para-brisa nas dependências da primeira oficina,
condenando-a também ao pagamento de lucros cessantes. O
TJ/PR reformou a sentença, afastando a responsabilidade da seguradora,
pois concluiu que os danos causados ao caminhão deveriam ser custeados
somente pela primeira oficina.
No recurso especial, o
segurado alegou que “não teve opção de escolha do local onde seriam
feitos os reparos”. Sustentou, ainda, que “a partir do momento em que o
fornecedor toma para si, literalmente, o objeto mediato do contrato e o
deposita em mãos de terceiro, sobretudo por ele escolhido, passa a ser o
responsável pelo que venha a acontecer com esse objeto, porque essa
responsabilidade se relaciona com a prestação do serviço contratado
propriamente dito”.
Dever de guarda
Em seu voto, Salomão
explicou que a responsabilidade do segurador, afirmada pelo recorrente,
pelo furto e depredação do para-brisa “não se relaciona diretamente com o
contrato de seguro”, mas sim com o “dever geral de cautela que se exige
em relação aos bens de outrem”.
Segundo o ministro, o dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso, conforme estabelece o artigo 629 do CC, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues.
Para ele, “é nítida a
responsabilidade da seguradora pela má escolha da concessionária
credenciada”. Afirmou, ainda, que “o furto do tacógrafo e a destruição
do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque
representaram falha na guarda do bem”.
De acordo com o relator, a
responsabilidade da seguradora só seria afastada se a concessionária
tivesse sido escolhida livremente pelo segurado, o que não ocorreu.
Lucros cessantes
Com relação aos lucros
cessantes, Salomão esclareceu que a obrigação de serem pagos “se
fundamenta, aqui sim, no descumprimento do contrato, verificado na
imposição de prazo exagerado (102 dias) para reparo do sinistro, que
teria levado, segundo as instâncias ordinárias, à impossibilidade de
retomada de seu trabalho pelo segurado”. Devendo corresponder a 72 dias,
prazo que extrapolou os 30 dias inicialmente previstos.
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Processo relacionado: REsp 1.341.530
Informações: STJ.
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