Banco pagará dano moral coletivo por tempo de espera em fila
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Se há norma sobre
determinado ato e ela é descumprida, não há necessidade de se comprovar
que houve ofensa à dignidade humana para a concessão de dano moral
coletivo. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
condenar um banco que descumpriu lei de Aracaju (SE) sobre o tempo
máximo de espera nas filas de agências bancárias.
Segundo o STJ, o dano moral coletivo no caso ocorre pela constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente.
Bruno Spada
A norma em vigor na capital sergipana prevê que o tempo máximo de
espera nas filas bancárias é de 15 minutos em dias normais e de 30
minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários
públicos.
O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal Regional
Federal da 5ª Região entendeu que o prejuízo moral à população não ficou
comprovado, mas apenas o descumprimento do tempo de espera nas filas.
Para a corte, não havia justificava para pagar indenização por danos
morais coletivos.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin,
afirmou que o acórdão do TRF-5 contraria o entendimento do STJ, já que
não há necessidade de se questionar se o descumprimento da norma causou
ou não danos à dignidade humana. Explicou ainda que houve
“recalcitrância” da instituição bancária em cumprir a determinação,
violando o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
“Na
hipótese dos autos, a intranquilidade social, decorrente da excessiva
demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão
evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado
decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a
respeitar prazo razoável para tal atendimento”, argumentou.
Para o
ministro, o dano moral coletivo no caso não ocorre pela comprovação de
dor, sofrimento ou abalo psicológico, mas sim pela constatação de
descumprimento sistemático da legislação vigente. “Em verdade, o dano
extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento
e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do
indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”,
concluiu.
Com a decisão, a corte de origem deve fixar o valor da
condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do
descumprimento.
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