A 5ª Vara
Cível da Comarca de Santos determinou que operadora de planos de saúde
custeie tratamento de radioterapia a cliente. A empresa terá ainda que
indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais.
De
acordo com os autos, exames teriam detectado tumor na paciente, sendo
recomendado tratamento imediato via radioterapia 3D, mas o requerimento
foi negado pela empresa, sob a alegação de que não estaria previsto no
rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Para o juiz José Wilson Gonçalves, a negativa da operadora é abusiva, uma vez que há precedentes que determinam a realização do tratamento.
“Seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto,
seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, a
conduta da ré configura ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a
direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual
ou equilíbrio contratual.”
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1011947-41.2016.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / AC (foto)
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=40133&pagina=8
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