A multa fixada a empresas que cometem abusos na relação de consumo
deve ser definida com base na gravidade da infração, na vantagem obtida
com a prática e na sua condição econômica. Assim entendeu a 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao manter uma multa de R$
3 milhões a um banco por cobranças indevidas em contratos com clientes.
A
pena foi aplicada pelo Procon de Minas Gerais depois que o banco se
negou a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC) por cobrar
indevidamente valores entre R$ 0,15 e R$ 2, como tarifa de
administração, taxa de emissão de boleto bancário, tarifa de débito em
conta-corrente e envio de produtos e serviços sem solicitação do
consumidor.
A multa definida em primeiro grau era de quase R$ 6
milhões, mas o banco apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que
reduziu o valor para R$ 3 milhões. A instituição financeira recorreu ao
STJ alegando que a multa, mesmo reduzida, continuava excessiva.
Alegou
ainda que o TJ-MG considerou apenas sua capacidade econômica,
desconsiderando a gravidade da infração, a extensão do dano e a vantagem
obtida. Para o relator, ministro Humberto Martins, a multa fixada pelo
Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor", segundo o artigo 57 do
Código de Defesa do Consumidor.
O relator ressaltou que o Código
de Defesa do Consumidor (CDC) cita um rol exemplificativo de práticas
abusivas (artigo 39), relação também descrita em outros dispositivos da
Lei 8.078/90. “A simples presença da cláusula abusiva no contrato é
reprovável, ainda que não haja abuso do poderio econômico do fornecedor,
pois a mera existência da abusividade é danosa à ordem econômica e
contrária às relações de consumo.”
REsp 1.539.165
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-29/banco-multado-milhoes-cobrancas-indevidas
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