A juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível de Natal, determinou de
pronto o bloqueio no valor de R$ 15 mil nas contas da Amil Assistência
Médica Internacional S.A., o qual deve ser liberado para o
prosseguimento de um tratamento ocular de uma paciente durante dez
meses, conforme requereu nos autos processuais.
A magistrada deferiu o pedido da autora considerando o fato de que o
efeito suspensivo no processo não atinge a continuação do tratamento em
total custeio pelo plano de saúde e que este já foi intimado sucessivas
vezes para cumprir decisão que deferiu a medida liminar acerca desse
tema e não cumpriu.
A paciente entrou com a demanda contra a Amil indicando que foi
diagnosticada com oclusão de ramo venoso temporal superior com edema
macular cistóide no olho esquerdo e que, para evitar a cegueira total, o
médico que a acompanha prescreveu um tratamento, com urgência, à base
de injeção de anti-angiogênico Avastim. Entretanto, o seu plano de saúde
se negou a custear o tratamento, não tendo a autora outra opção senão
entrar em Juízo para evitar problemas oculares mais sérios.
Requereu, então, com base nos fatos narrados e considerando que
necessitará, mensalmente, do remédio, que a Amil autorize de forma
imediata a concessão da cobertura de todo tratamento, bem como do
material a ser utilizado, sem restrições, principalmente no tocante a
autorização do procedimento de injeção mensal de remédio e demais exames
solicitados pela equipe médica, pelo tempo que perdurar a necessidade.
Na mesma ação, a paciente requereu o julgamento procedente do pedido no
sentido de conceder o tratamento em questão e a condenação da Amil no
ressarcimento de R$ 10.500,00 referentes aos valores gastos com as
despesas médicas do tratamento, entre outros pedidos. Liminarmente,
pediu que a Justiça determine ao plano de saúde que realize o
procedimento médico indicado, sob pena de multa diária no valor de mil
reais.
Liminarmente, foi determinado que a Amil realizasse o procedimento
médico indicado, sob pena de multa diária no valor de mil reais. Em
seguida, foi proferida sentença ratificando a liminar e condenando a
empresa a custear o serviço médico em debate e demais serviços
requeridos para o devido tratamento da enfermidade acometida à paciente,
bem como a ressarcir o valor indevidamente custeado por ela no valor de
R$ 10.500,00.
A Amil entrou com apelação cível contra a sentença proferida e a
paciente requereu o bloqueio em conta bancária da empresa no valor de R$
15 mil a fim de que custeasse o tratamento médico durante dez meses,
anexando documentos comprovando o valor mensal do serviço.
Quando analisou o pedido de bloqueio, a juíza indicou que, com base no
inciso V, §1º do art. 1.012, CPC/15, a apelação da Amil não terá efeito
suspensivo completo, justamente por a sentença, contra a qual foi
apelada, apresentar confirmação de tutela provisória, ou seja, o
tratamento médico à base de injeção de anti-angiogênico Avastim.
“Portanto, o efeito suspensivo natural da apelação não atinge o referido
tratamento, tendo em vista ter sido confirmada a liminar em sede de
sentença”, decidiu.
Processo nº 0810102-92.2016.8.20.5001
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/11864-justica-determina-bloqueio-de-r-15-mil-da-conta-de-plano-de-saude-para-tratamento-de-cliente
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