O juiz Cornélio Alves de Azevedo Neto, da Comarca de Portalegre,
condenou o Consórcio Nacional Honda Ltda a efetuar a entrega de uma
motocicleta objeto de contrato de consórcio, ou o modelo que a
substituiu, à partida elétrica, a um cliente que comprou uma Honda Biz e
recebeu outra de um modelo diverso da que escolheu.
Pela decisão judicial, a obrigação da empresa só se dará se o autor
estiver adimplente com as prestações ajustadas. Não sendo possível a
entrega do bem, o magistrado condenou o Consórcio a restituição dos
valores pagos pelo autor, devendo este ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora. Entretanto, ele deixou de condenar a empresa
ao pagamento de indenização por danos morais.
Na ação, o autor alegou que aderiu a grupo de consórcio da Honda em
agosto de 2004, para pagamento em 72 prestações mensais, tendo por
objeto uma Motocicleta C100 Biz ES, à partida elétrica. Segundo
informou, ele foi sorteado na 55ª prestação.
Conforme denunciou, ao chegar a filial do Consórcio, grande foi a
decepção, tristeza, humilhação, pois apenas neste momento tomou
conhecimento de que receberia uma motocicleta Honda Biz 125 KS, sem
partida elétrica. Após todo o vexame e sentindo-se enganado, decidiu por
não receber o bem.
Sustentou que a alteração ocorreu de forma abusiva, requerendo que seja
entregue o modelo constante do contrato ou outro equivalente desde que à
partida elétrica. Pleiteou, liminarmente, a entrega do bem contratado,
bem como que o Consórcio se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros
restritivos de crédito.
Já o Consórcio Nacional Honda alegou não ser parte legítima na ação
proposta, eis que não contribuiu para a descontinuidade da fabricação do
bem, pelo que requereu a extinção do processo com base no art. 267, VI,
do CPC. No mérito, disse que o objetivo do consórcio é disponibilizar
crédito para aquisição de bens de consumo, fazendo prevalecer os
interesses do grupo.
Para a empresa, diz que seria absurdo obrigar o fabricante a continuar a
produzir o modelo, inexistindo causa para rescisão do contrato com
apuração de perdas e danos. Alegou que enviou carta informando sobre a
interrupção na produção. Requereu, ao final, a extinção do processo.
Quando analisou a questão, o magistrado observou que o autor é
considerado consumidor, pois a sua realidade dos fatos subordina-se
perfeitamente ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista ter
adquirido consórcio de motocicleta como destinatário final, e pagá-lo
utilizando-se do serviço prestado pela empresa, através de Contrato de
Consórcio.
Do mesmo modo, considerou a empresa fornecedora pois sendo prestadora
de serviço, o que enquadra o caso nas disposições do CDC, estando,
portanto, configurada a existência da relação de consumo. Desse modo, o
juiz reconheceu a legitimidade da empresa para responder à ação
judicial, haja vista a ocorrência da responsabilidade desta oriundo da
prestação de fornecimento do serviço ou do produto.
Segundo o magistrado, no caso, a atitude da empresa viola a observância
do princípio da boa-fé nas relações contratuais, uma vez que, é de se
ter em mente que embora a embora possível a substituição do bem objeto
do consórcio, uma vez substituído, por motivo do mesmo ter sido retirado
do mercado, cabe à empresa substitui-lo por modelo equivalente, de
forma a não causar prejuízo ao consumidor.
Ele ressaltou que ficou comprovado que o defeito no serviço ocorreu,
eis que apesar de adquirir consórcio para aquisição de bem nas condições
ofertadas pelo Consórcio e de ser sorteado, a empresa, no decorrer do
contrato, substituiu o bem por outro modelo, porém, sem que este
mantivesse a equivalência necessária com o bem anterior, permanecendo
sem dar cumprimento a obrigação assumida no que se refere a entrega do
bem.
(Processo nº 0000768-17.2009.8.20.0150 (150.09.000768-8))
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/2462-consorcio-tera-que-entregar-modelo-de-motocicleta-que-cliente-escolheu
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