A penhora sobre 30% do
faturamento bruto mensal de uma empresa pode resultar na inviabilidade
financeira da sociedade, pois retira parte da receita necessária a sua
atuação. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
reduzir para 5% o bloqueio de faturamento de uma empresa administradora
de rodovias.
Depois da execução de título extrajudicial por parte do banco, a empresa alegou que o percentual estabelecido era inviável para manter o seu funcionamento. A dívida inicial era de R$ 127 milhões e as decisões anteriores arbitraram a penhora em 30% do faturamento mensal da empresa para abater da dívida.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência da corte reconhece a penhora sobre o faturamento de empresa, quando necessária, desde que observados, cumulativamente, três requisitos: inexistência de bens passíveis de garantir a execução; nomeação de administrador e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Ele também citou precedentes do STJ avaliando que não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para se constatar que o percentual arbitrado em 30% revela-se excessivo.
Nova sociedade
Outro ponto discutido no recurso foi a aplicação do conceito de Disregard Douctrine, referente à caracterização da pessoa jurídica da empresa. O conceito foi aplicado para não impedir a paralisação do processo. O entendimento da sentença, confirmado pelo STJ, é de que a criação de uma nova sociedade com os mesmos acionistas controladores da empresa inicialmente devedora não altera o polo passivo da demanda.
A defesa alegou que a aplicação da teoria foi feita de forma ilegal, já que não houve transferência de ativos ou patrimônio de uma pessoa jurídica para outra. Para os advogados do banco, a manobra foi uma forma de esvaziar o cumprimento do título de execução, já que a empresa antiga teria ficado sem meios de pagar.
A 4ª Turma considerou correta a interpretação do juiz de primeira instância sobre a aplicação da doutrina, de acordo com o previsto no Código Civil. Para os ministros, é uma garantia processual válida de cumprimento do título executivo, sem prejuízo para a defesa da empresa demandada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.545.817
Depois da execução de título extrajudicial por parte do banco, a empresa alegou que o percentual estabelecido era inviável para manter o seu funcionamento. A dívida inicial era de R$ 127 milhões e as decisões anteriores arbitraram a penhora em 30% do faturamento mensal da empresa para abater da dívida.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência da corte reconhece a penhora sobre o faturamento de empresa, quando necessária, desde que observados, cumulativamente, três requisitos: inexistência de bens passíveis de garantir a execução; nomeação de administrador e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Ele também citou precedentes do STJ avaliando que não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para se constatar que o percentual arbitrado em 30% revela-se excessivo.
Nova sociedade
Outro ponto discutido no recurso foi a aplicação do conceito de Disregard Douctrine, referente à caracterização da pessoa jurídica da empresa. O conceito foi aplicado para não impedir a paralisação do processo. O entendimento da sentença, confirmado pelo STJ, é de que a criação de uma nova sociedade com os mesmos acionistas controladores da empresa inicialmente devedora não altera o polo passivo da demanda.
A defesa alegou que a aplicação da teoria foi feita de forma ilegal, já que não houve transferência de ativos ou patrimônio de uma pessoa jurídica para outra. Para os advogados do banco, a manobra foi uma forma de esvaziar o cumprimento do título de execução, já que a empresa antiga teria ficado sem meios de pagar.
A 4ª Turma considerou correta a interpretação do juiz de primeira instância sobre a aplicação da doutrina, de acordo com o previsto no Código Civil. Para os ministros, é uma garantia processual válida de cumprimento do título executivo, sem prejuízo para a defesa da empresa demandada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.545.817
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