Bens essenciais à atividade de microempresa não podem ser penhorados.
Com esse entendimento, a Seção Especializada do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a decisão da 1ª Vara do Trabalho de
Maringá e manteve o levantamento da penhora efetuada sobre nove
máquinas de uma microempresa do município de Mandaguaçu.
A decisão, da qual cabe recurso, considerou que a impenhorabilidade
que beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional e bens
ligados diretamente à profissão desenvolvida (inciso V do artigo 649 do
Código de Processo Civil) pode alcançar o empresário individual ou a
microempresa que se equipare à pessoa física.
"Em regra, a pessoa
jurídica não está abrangida pela proteção ao exercício profissional,
porque exerce atividade econômica, sendo o exercício de profissão afeto à
pessoa física. Porém, a Seção Especializada admite sua extensão ao
empresário individual ou à microempresa, conforme entendimento
cristalizado no item IX da Orientação Jurisprudencial EX SE 36",
afirmaram os desembargadores no acórdão.
Os magistrados
enfatizaram que o objeto social da empresa comprova que os bens
penhorados estão diretamente vinculados à sua atividade econômica, visto
que as máquinas de costura são necessárias à confecção das peças de
vestuário, e a alienação do maquinário impediria a continuidade do
negócio.
A decisão foi proferida em ação movida por uma
costureira, contratada pela microempresa em fevereiro de 2014. Ela
trabalhou na confecção até janeiro de 2015. No processo, a empregadora
foi condenada a pagar à ex-funcionária diferenças salariais, horas
extras, 13º salário, férias vencidas e aviso prévio indenizado, entre
outras verbas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
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