O
presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José
Renato Nalini, reconsiderou, hoje (9), o pedido de suspensão de entrega
da substância fosfoetanolamina – formulado pela Fazenda do Estado de São
Paulo. Esse pedido somava-se a outro da Universidade de São Paulo (USP)
– para suspensão dos efeitos da decisão que obriga a Universidade a
fornecer a substância fosfoetanolamina a portadores de câncer.
O
pedido anterior de suspensão foi atendido, mas, nesse ínterim, o
Supremo Tribunal Federal liminarmente determinou a continuidade da
entrega da substância a um determinado paciente. A decisão de hoje
destaca que “caberá à USP e à Fazenda, para garantia da publicidade e
regularidade do processo de pesquisa, alertar os interessados da
inexistência de registros oficiais da eficácia da substância”.
O
presidente Nalini fundamenta que “a substância pedida não é medicamento
– já que assim não está registrada. Não se trata tampouco de droga
regularmente comercializada, mas de um experimento da Universidade de
São Paulo. É certo que a própria USP teve o cuidado de informar que não
há como orientar o uso do composto químico e que a ingestão tem sido
feita por conta e risco dos pacientes (http://www5.iqsc.usp.br/esclarecimentos-a-sociedade/acesso 08.10.2015). Também não existem estudos conclusivos sobre o uso da fosfoetanolamina para o tratamento de câncer em humanos (http://drfelipeades.com/2015/08/30/fosfoetanolamina-sintetica-fosfoamina-entenda-porque-essa-substancia-nao-e-um-medicamento-contra-o-cancer/http://www.bv.fapesp.br/pt/bolsas/74651/avaliacao-das-propriedades-anti-tumorais-da-fosfoetanolamina-sintetica-in-vitro-e-in-vivo-no-melanom/acesso
em 08.10.2015). Sabe-se ainda que estudos internacionais apontam a
possibilidade de uso da droga para outras doenças que não o câncer (Regulation of Phosphatidylethanolamine Homeostasis — The Critical Role of CTP:Phosphoethanolamine Cytidylyltransferase (Pcyt2)) Int. J. Mol. Sci. 2013, 14, 2529-2550; doi:10.3390/ijms14022529, International Journal of Molecular Sciences ISSN 1422-0067 www.mdpi.com/journal/ijms acesso
em 08.10.2015). Por todos esses fatos, não seria recomendável a
equiparação da situação de entrega da fosfoetanolamina à dispensação de
medicamentos: não há, como sói acontecer nas demandas por remédios, uma
possível falha do Estado ao não pôr à disposição dos pacientes
determinado fármaco existente no mercado”.
Na
decisão, o presidente observa: “Em contrapartida, não se podem ignorar
os relatos de pacientes que apontam melhora no quadro clínico. Pondo-se
de parte a questão médica, que se refere à avaliação da melhora, do
ponto de vista jurídico há uma real contraposição de princípios
fundamentais. De um lado, está a necessidade de resguardo da legalidade e
da segurança dos procedimentos que tornam possível a comercialização no
Brasil de medicamentos seguros. Por outro, há necessidade de proteção
do direito à saúde. Por uma lógica de ponderação de princípios em que se
sabe que nenhum valor prepondera de forma absoluta sobre os demais,
tem-se que é a verificação do caso concreto a pedra de toque para que um
princípio se imponha. Conquanto legalidade e saúde sejam ambos
princípios igualmente fundamentais, na atual circunstância, o maior
risco de perecimento é mesmo o da garantia à saúde. Por essa linha de
raciocínio, que deve ter sido também a que conduziu a decisão do STF, é
possível a liberação da entrega da substância”.
Segundo
José Renato Nalini, “o reconhecimento do direito à saúde, porém, não
importa em fulminar o princípio da legalidade: caberá à USP e à Fazenda,
para garantia da publicidade e regularidade do processo de pesquisa,
alertar os interessados da inexistência de registros oficiais da
eficácia da substância”.
Processo 2194962-67.2015.8.26.0000.
Fonte: Comunicação Social TJSP
Comentários
Postar um comentário