Em
crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio de
fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o
domínio final da ação. Tratando-se então de tributo devido pela pessoa
jurídica, o autor será aquele que efetivamente exerce o comando
administrativo da empresa. O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação
do sócio-proprietário de uma distribuidora de alimentos e a absolvição
do seu contador. Ambos foram denunciados pelo crime de prestar
declaração falsa ao Fisco Federal, com o intuito de pagar menos impostos
e manter a empresa no Simples.
Na apelação-crime encaminhada à corte, após ser condenado
no primeiro grau, o empresário alegou que o ‘‘erro’’ foi cometido pelo
contador que presta serviços à distribuidora. Ou seja, seria ele o
responsável pelas declarações à Receita Federal, que acabou detectando
as disparidades de registro e, em decorrência, a sonegação tributária.
O
relator do recurso, desembargador João Pedro Gebran Neto, escreveu em
seu voto que o mero inadimplemento de tributos não constitui crime. Para
incluir determinada conduta na tipificação penal referida, é necessário
que haja redução ou supressão do tributo mediante emprego de fraude. E
foi o que ocorreu no caso concreto, tanto que o débito com o Fisco, em
novembro de 2009, chegou a R$ 1,1 milhão.
‘‘É inequívoco que a
administração competia ao acusado. Ainda que as declarações entregues à
Receita tenham sido confeccionadas pelo contador, isso não isenta o
acusado de responsabilidade. Dessa forma, não merece prosperar a tese da
defesa de que a responsabilidade pelas condutas criminosas deve ser
atribuída ao contador da empresa’’, fulminou o desembargador-relator.
A denúncia do MPF
O sócio-administrador e o contador de uma distribuidora de alimentos sediada em Criciúma (SC) foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 — suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal.
O sócio-administrador e o contador de uma distribuidora de alimentos sediada em Criciúma (SC) foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 — suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal.
Conforme a ação, nos
anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, a empresa optou fraudulentamente
pelo sistema Simples, já que não preenchia os requisitos que permitissem
usufruir desse benefício, destinado às pequenas e microempresas. Para
isso, omitiu os valores reais de sua receita bruta, declarando valores
menores. A fraude, no entanto, foi detectada pela Receita Federal, que
constatou que os valores declarados estavam em descompasso com o
montante informado nos livros de registros de saídas. A denúncia foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Criciúma em abril de 2011.
Em
alegações finais, o MPF reafirmou os fatos narrados na denúncia,
consistentes na conduta de induzir o Fisco Federal em erro. Pediu a
condenação do sócio-gerente e a absolvição do contador. O primeiro, por
ser administrador e quem fornecia as informações/documentações à
contabilidade; o segundo, por falta de provas de que tivesse orientado
seu cliente na ocultação de notas fiscais.
Sentença
Em sentença proferida no dia 18 de setembro de 2014, o juiz federal Germano Alberton Junior absolveu o contador, baseado nos argumentos expendidos pelo MPF nas alegações finais.
Em sentença proferida no dia 18 de setembro de 2014, o juiz federal Germano Alberton Junior absolveu o contador, baseado nos argumentos expendidos pelo MPF nas alegações finais.
Em relação ao sócio, o
julgador escreveu na sentença que a instrução probatória ratificou a sua
conduta fraudulenta. Afinal, o réu, no afã de diminuir tributos e
contribuições, omitia receitas, beneficiando-se irregularmente do regime
Simples. O empregado do escritório responsável pela contabilidade,
citou o julgador, disse que o empresário apresentou notas que havia
omitido da fiscalização. Isso explica a diferença entre os valores
declarados pelo contribuinte e os registrados nos livros de saída da
contabilidade, o que caracteriza sonegação fiscal.
O juiz não se
deixou convencer pela tese de atipicidade da conduta, esgrimida pela
defesa, sob o fundamento de que o réu não possuía conhecimentos técnicos
com relação aos tributos. ‘‘O réu, na qualidade de empresário, tinha
conhecimento de que deveria declarar ao Fisco a receita efetivamente
auferida pela empresa. Sendo pela pessoa jurídica, tinha o dever de
cumprir fielmente com as obrigações tributárias da empresa. O dolo,
pois, está presente’’, anotou na sentença.
O sócio-administrador
acabou condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e à pena de multa de 50 dias-multa, no valor unitário de
um quinto do salário mínimo. Na dosimetria, a pena foi substituída por
duas restritivas de direito — pagamento de R$ 10 mil, a título de
prestação pecuniária; e prestação de serviços comunitários, pelo prazo
da condenação.
Fonte: Consultor Jurídico
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