Os atos administrativos devem ser executados de forma perfeita, caso
contrário, justificam o pagamento de indenização, pois os danos morais
são presumidos na parte prejudicada. Com isso, a 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região manteve
sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a reparar
moralmente uma empresa de Chapecó (SC), incluída indevidamente no
cadastro de acidente de trabalho. O acidente em questão ocorreu depois
que o empregado deixou a empresa.
Na ação indenizatória, a parte
autora afirmou que só soube do fato quatro anos mais tarde e que o INSS,
apesar de ter ciência do erro, não anulou o ato administrativo. Por sua
vez, órgão alegou que a empresa em nenhum momento, solicitou a
anulação.
O juízo de primeiro grau condenou o INSS a indenizar a
parte autora em R$ 50 mil. O órgão recorreu ao tribunal, sustentando
ausência de comprovação de dano moral, bem como requerendo a redução no
valor estipulado na sentença.
Falta de eficiência
Na corte, a 4ª Turma entendeu que o dano moral está implícito na ilegalidade do ato, sendo desnecessária a sua demonstração, conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça. Para o juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, relator, ninguém pode "suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem atender ao público”
Na corte, a 4ª Turma entendeu que o dano moral está implícito na ilegalidade do ato, sendo desnecessária a sua demonstração, conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça. Para o juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, relator, ninguém pode "suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem atender ao público”
‘‘A ação culposa consiste no próprio
ato administrativo declarado nulo. Não obstante isso, mesmo tendo
conhecimento dos procedimentos judiciais adotados pela autora, em
momento algum o INSS manifestou providências a respeito,
injustificadamente, o que impõe o reconhecimento, também, do ato
omissivo culposo’’, escreveu no acórdão.
Para Garcia, ainda que
tais informações desabonadoras não sejam facilmente acessíveis ao
público externo, sabe-se que tais registros se comunicam dentro dos
órgãos da administração, o que, por si só, depõe contra a moral da
empresa autora. Afinal, o ato traz informação que supõe agravamento do
Fator Acidentário de Prevenção.
Apesar do reconhecimento de dano
moral, Garcia decidiu reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil, por
entender que o montante é exagerado e viola o princípio da
razoabilidade. Ou seja, a indenização deve ser fixada em valor que
desestimule a prática reiterada do ato e também evite o enriquecimento
sem causa da parte que a obteve.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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