O prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias contra
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é
de cinco anos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça alterou sua jurisprudência e passou a adotar esse parâmetro.
As
duas turmas responsáveis pelo julgamento de processos de direito
privado vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do
parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil (que trata das reparações
civis em geral). Já o prazo de cinco anos está disposto no artigo 1º C
da Lei 9.494/97.
O conflito entre esses prazos foi discutido na 4ª
Turma em julgamento de recurso interposto por vítima de atropelamento
por ônibus. Ela esperou mais de três anos após o acidente para entrar
com a ação de indenização contra a concessionária de serviço público de
transporte coletivo.
A Justiça do Paraná entendeu que o direito de
ação estava prescrito. No recurso ao STJ, a vítima defendeu a aplicação
do prazo de cinco anos.
Lei especial
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência do STJ vem aplicando o prazo de três anos nesses casos, mas ressaltou que o entendimento merecia ser revisto.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência do STJ vem aplicando o prazo de três anos nesses casos, mas ressaltou que o entendimento merecia ser revisto.
Ele votou
pela aplicação do artigo 1º C da Lei 9.494/97, que está em vigor e é
norma especial em relação ao Código Civil, que tem caráter geral. A lei
especial determina que o prazo prescricional seja de cinco anos.
“Frise-se
que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o
disposto no Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição contra a
Fazenda Pública, mas de utilizar a regra voltada especificamente para as
hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e
indireta”, explicou Noronha.
Três razões
A mudança de posição justifica-se, segundo o ministro, em razão de três regras. A primeira é a da especialidade das leis, pela qual a lei especial prevalece sobre a geral.
A mudança de posição justifica-se, segundo o ministro, em razão de três regras. A primeira é a da especialidade das leis, pela qual a lei especial prevalece sobre a geral.
Além disso, o artigo 97 da
Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo. Por fim, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal
proíbe o julgador de negar a aplicação de norma que não foi declarada
inconstitucional. Assim, não há como deixar de aplicar a lei especial ao
caso.
Seguindo o entendimento do relator, a turma, por
unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da vítima do
atropelamento para afastar a prescrição e determinar o retorno do
processo à primeira instância para julgamento da ação de indenização.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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