O juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró,
determinou que a empresa Bse Claro S/A. pague indenização por danos
morais no valor de R$ 5 mil, devidamente atualizada, a um cliente que
recebeu cobranças indevidas por um serviço que já havia cancelado. O
magistrado também declarou a inexistência do débito relativo cobrança do
serviço de internet e telefonia do cliente, já que este havia
solicitado o cancelamento do serviço anteriormente. Da mesma forma, como
o débito foi cobrado após o cancelamento da linha telefônica, Herval
Sampaio entendeu que o autor deve ser ressarcido em dobro dos valores
efetivamente pagos após março de 2012.
Na ação judicial, o autor afirmou que era usuário de serviços de
internet e telefonia da Claro, tendo em 7 de março de 2012 cancelado
ambos os serviços, haja vista que os mesmos não estavam sendo prestados a
contento. Alegou que, mesmo tendo cancelado os serviços, foi cobrado
posteriormente pelos serviços nos meses de março e maio, chegando a
pagar os valores, ainda que não mais estivesse utilizando-os.
A empresa disse que o autor não cancelou os serviços de internet e
telefonia, que o autor não comprova que efetuou pagamento após suposto
cancelamento, que as cartas de cobranças enviada são de praxe, que não
há dano moral ou dever de indenizar, que o autor quer se enriquecer sem
causa e que em caso de condenação o valor deverá ser razoável e
proporcional.
Responsabilidade
Para o magistrado, mesmo que a empresa não tenha agido de má-fé, é de
sua inteira responsabilidade em cuidar da proteção creditícia de seus
clientes, tendo sim a mesma, o óbice de reparar civilmente os danos
ocorridos com seu cliente no processo em questão.
Em análise dos autos, o juiz observou que a empresa não anexou qualquer
documento que comprovasse a origem do débito descrito na demanda
judicial, referente à linha telefônica e serviço de internet do autor,
para que dessa forma legitimasse a cobrança da referida dívida.
Ele considerou ainda que ficou constatado, pela documentação anexada
aos autos, que houve cobrança posterior ao cancelamento dos serviços,
sendo que em momento algum, a Claro comprovou a origem desse débito em
sua peça defensiva, sendo, por isso, devida a repetição de indébito dos
valores de R$ 84,90 e R$ 202,26 pagos pelo autor após o cancelamento da
linha.
Processo Cível nº: 0013010-38.2012.8.20.0106
Fonte: TJRN
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