A competência para o
julgamento da ação trabalhista, em princípio, é fixada pela localidade
da prestação dos serviços. Mas se o reclamante for empregado viajante, a
competência será da vara do mesmo lugar onde está a agência ou filial
da empresa à qual ele estava subordinado. Com esse entendimento, a Turma
Recursal de Juiz de Fora (MG) negou provimento ao recurso de um
reclamante e manteve a sentença que acolheu a exceção de incompetência
territorial oposta por sua ex-empregadora.
O reclamante, um motorista de transporte interurbano, disse que foi contratado em Paraíba do Sul (RJ), onde está a sede da ré, mas prestou serviços em constante deslocamento, em diversas cidades, entre as quais Ponte Nova (MG), onde a empresa teria filial. Dessa forma, segundo argumentou o trabalhador na ação, o ajuizamento da ação nessa cidade não geraria qualquer prejuízo à reclamada, não tendo razão para a remessa do processo à Vara do Trabalho de Três Rios (RJ), como determinou o juiz de primeiro grau.
O relator do caso, desembargador Luiz Antônio De Paula Iennaco, ressaltou que por o reclamante ter sido empregado viajante, a regra do artigo 651, parágrafo 1º, da CLT deveria ser aplicada. Ele prevê que "quando for parte do dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou da localidade mais próxima".
Conforme destacou o magistrado, o fato de o reclamante ter sido contratado pela agência de Paraíba do Sul (RJ) mostra que era esta a agencia à qual ele estava subordinado. Além disso, observou que o trabalhador é residente e domiciliado em cidade fluminense (Três Rios). Ou seja, tanto pela regra da agência à qual se subordinava o empregado viajante, como pela regra supletiva da competência da Vara do domicílio do empregado, é evidente a competência da Vara do Trabalho de Três Rios para o julgamento da ação, que tem jurisdição sobre o município de Paraíba do Sul.
"A escolha do foro competente, mesmo esfera trabalhista, está subordinada à lei, que estabelece limites claros para as possíveis escolhas, o que não ocorre no caso. E a lei não o faz por mero capricho, mas em nome da imparcialidade da Justiça, contemplando, a propósito, o princípio do juiz natural", finalizou o desembargador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000176-20.2015.5.03.0074 RO
O reclamante, um motorista de transporte interurbano, disse que foi contratado em Paraíba do Sul (RJ), onde está a sede da ré, mas prestou serviços em constante deslocamento, em diversas cidades, entre as quais Ponte Nova (MG), onde a empresa teria filial. Dessa forma, segundo argumentou o trabalhador na ação, o ajuizamento da ação nessa cidade não geraria qualquer prejuízo à reclamada, não tendo razão para a remessa do processo à Vara do Trabalho de Três Rios (RJ), como determinou o juiz de primeiro grau.
O relator do caso, desembargador Luiz Antônio De Paula Iennaco, ressaltou que por o reclamante ter sido empregado viajante, a regra do artigo 651, parágrafo 1º, da CLT deveria ser aplicada. Ele prevê que "quando for parte do dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou da localidade mais próxima".
Conforme destacou o magistrado, o fato de o reclamante ter sido contratado pela agência de Paraíba do Sul (RJ) mostra que era esta a agencia à qual ele estava subordinado. Além disso, observou que o trabalhador é residente e domiciliado em cidade fluminense (Três Rios). Ou seja, tanto pela regra da agência à qual se subordinava o empregado viajante, como pela regra supletiva da competência da Vara do domicílio do empregado, é evidente a competência da Vara do Trabalho de Três Rios para o julgamento da ação, que tem jurisdição sobre o município de Paraíba do Sul.
"A escolha do foro competente, mesmo esfera trabalhista, está subordinada à lei, que estabelece limites claros para as possíveis escolhas, o que não ocorre no caso. E a lei não o faz por mero capricho, mas em nome da imparcialidade da Justiça, contemplando, a propósito, o princípio do juiz natural", finalizou o desembargador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000176-20.2015.5.03.0074 RO
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