O magistrado considerou
ser inegável a aplicação dos ditames consumeristas ao caso, uma vez que
já está sedimentado na jurisprudência da Corte que o CDC
às relações existentes entre as instituições financeiras e a parte que
recebe cheque de correntista que possui conta vinculada àquela. Para
ele, em razão disso, as instituições financeiras respondem objetivamente
por danos que causarem a clientes ou terceiros.
Portanto, sendo certo o
dever de indenizar, a procedência é medida que se impõe, cabendo à parte
reclamada ressarcir a parte reclamante o valor do prejuízo sofrido,
correspondente à importância expressa no título objeto da demanda, o
qual deverá ser entregue a parte reclamada.
Em sua decisão, Silva
Filho pontuam estarem presentes na inicial à petição inicial, a cártula
do cheque, confirmando o prejuízo experimentado pelo autor, já que no
anverso da mesma consta o registro da sua devolução por insuficiência de
fundos junto ao banco sacado.
"É inegável, deste
modo, a responsabilidade civil do banco sacado, ora no polo passivo da
demanda, a afastar qualquer tese que busque a sua ilegitimidade passiva
ad causam, ainda mais quando a questão já foi enfrentada pelo Grupo de
Câmaras de Direito Civil no julgamento dos Embargos Infringentes nº
2010.016337-2, quando ficou reconhecida a responsabilidade das
instituições financeiras pelos emitentes de cheques sem fundo."
O processo foi patrocinado pelo escritório Furtado de Melo & Carpes Lameira Assessoria e Consultoria Jurídica.
Processo: 0007075-10.2012.8.24.0040
Fonte: Migalhas
Comentários
Postar um comentário